O que é a quebra de contrato?
As relações contratuais foram impactadas pelo estado de calamidade causado pela crise sanitária. A dúvida que surge é sobre a quebra de contrato na pandemia.
A pandemia do COVID19 pode ser considerada um evento extraordinário, daqueles momentos que ficarão registrados na história por suas drásticas consequências nas vidas e, portanto, na economia e no Direito.
Sendo o contrato a união entre vontades para atingir um determinado fim, quando as regras (cláusulas) estipuladas para alcançar o objetivo não são cumpridas por uma ou mesmo ambas as partes que contrataram entre si, ocorre a quebra de contrato.
Um elemento nunca pode ser perdido de vista quando o direito está sendo analisado: a vontade da pessoa. A quebra de contrato também precisa ser observada com a lente da disposição do contratante em atender às disposições contratuais ou não. Essa ponderação é fundamental em tempos de anomalia causada por eventos da magnitude de uma pandemia.
O que acontece quando há quebra de contrato?
A quebra de contrato é compreendida como uma crise contratual que leva à ruptura. A instabilidade da relação atinge um grau em que a violação de cláusulas torna inviável a continuidade do contrato.
Quais são as consequências de quebrar um contrato?
O descumprimento das cláusulas contratuais gera a mora, ou seja, aquele que deu causa à quebra fica inadimplente em relação à outra parte.
A condição de inadimplente possibilita que o outro contratante acione disposições, normalmente previstas no próprio contrato, para forçar o cumprimento ou gerar uma compensação financeira (multa).
A possibilidade de cumprir o contrato é observada desde já para aferir se houve um inadimplemento voluntário das obrigações. Isso significa dizer que a culpa é considerada para graduar as consequências do descumprimento de cláusulas.
É possível ajuizar uma ação devido a quebra de contrato?
A instabilidade jurídica causada pela quebra de contrato autoriza a busca pelo Judiciário para exigir o cumprimento das obrigações assumidas. Essa é uma das consequências da mora, citada logo acima.
O direito brasileiro instituiu uma garantia de amplo acesso ao Judiciário. Na prática isso significa que, quando as partes que contratam não conseguem chegar a acordos sobre a interpretação das cláusulas, forma de cumprimento ou mesmo possibilidade de atingir a finalidade do contrato, um terceiro imparcial é chamado a resolver esse conflito: o Poder Judiciário ou árbitros, caso exista cláusula prevendo arbitragem.
O Poder Judiciário serve, então, como pacificador da relação, para devolver aos contratantes o máximo possível de estabilidade e segurança. A imparcialidade está presente justamente para avaliar sem as expectativas das partes os eventos que causaram a crise no contrato.
Importante ressaltar que a pandemia gerou situações não previstas e que alteraram a situação de todos. A quebra de contrato na pandemia não pode ser tratada como se não houvesse crise sanitária de nível global.
O que é a multa por quebra de contrato
A multa por quebra de contrato é a previsão de uma sanção pelo descumprimento do pactuado.
Ela serve a dois propósitos: motivar as partes a cumprirem o contrato em sua integralidade; garantir uma compensação financeira quando o objeto do contrato não puder mais ser cumprido conforme programado.
Importância de analisar as cláusulas contratuais
Como disposição contratual que é, a multa faz parte do acordo inicial. O contrato deve ser compreendido como um todo e interpretado de forma sistêmica.
Além disso, o direito contratual atual impõe que os contratos estejam sempre inseridos no contexto social em que foram celebrados. Isso significa que os contratos e, portanto, as multas não estão isoladas do mundo e do que acontece no mundo.
A análise das cláusulas contratuais é importante desde antes da celebração do contrato. As negociações pré-contratuais já envolvem análise de dispositivos que integrarão o contrato e seguem relevantes até mesmo após a eventual crise do contrato.
O contrato faz lei entre as partes e a análise dessas normas é fundamental tanto para evitar dissabores quanto para resolvê-los de forma menos traumática.
Como calcular a multa por quebra de contrato?
O cálculo da multa por quebra de contrato varia de acordo com a espécie de contrato.
A depender do contrato há influência de normas específicas que impõem formas de calcular diferenciadas, a exemplo dos contratos de locação de imóveis.
Os contratos variam muito na previsão de suas multas.
Podem prever um valor decrescente, reduzindo o valor da multa na medida em que o tempo passa. Essa previsão é encontrada normalmente em contratos de execução continuada como serviços de telecomunicações.
Assim como, de uma maneira geral, os contratos trazem a fórmula de cálculo da multa que usualmente é um percentual do valor total do contrato, bastando multiplicar o valor do contrato pelo percentual da multa.
Como evitar multas contratuais?
A melhor forma de evitar multas contratuais é a negociação antes da formação do contrato. Contratos bem negociados são menos propensos a incidência de multas. O mais comum é o cumprimento adequado de contratos que foram objeto de negociação bem executada, cuidadosa e transparente.
As cláusulas originadas dessa extensa negociação devem refletir a integridade do contrato e o conhecimento de todas as minúcias da contratação evitando mal-entendidos e sanções por descuidos.
Se nada disso evitou a sanção contratual é preciso ponderar se houve uma falha voluntária de quem descumpriu a cláusula.
Por isso que a quebra de contrato durante a pandemia é diferente dos descumprimentos contratuais em tempos de normalidade.
Como executar a multa por quebra de contrato?
Caso a parte que tenha dado causa à incidência da multa não pague voluntariamente, o contrato precisará ser levado à jurisdição ou ao chamado equivalente jurisdicional que seria a arbitragem (somente quando houver previsão e quando não houver vedação legal ao uso da arbitragem).
É possível a quebra de contrato na pandemia?
Sendo a quebra de contrato o descumprimento daquilo que foi acordado, é possível que isso ocorra durante a pandemia. O que a situação de pandemia pode alterar são as consequências da quebra de contrato.
A intenção do contratante é ponto relevante. Não é por outra razão que as leis civis trazem a culpa como elemento de atenção quando há situações de crise contratual.
A quebra de contrato na pandemia, a depender do caso, deixará claro que o contratante foi impossibilitado de cumprir o contrato por razões que escapam da sua capacidade de atuação.
A impossibilidade de cumprir o contrato causada por eventos extraordinários e, portanto, imprevisíveis, atenua ou até mesmo isenta a responsabilidade do contratante. O direito não pode estar alheio ao mundo e os contratos são parte do direito.
Quebra de contrato na pandemia está sujeita a multa?
A quebra de contrato na pandemia pode estar sujeita a multa. A resposta definitiva vai depender da espécie de contrato e os motivos que causaram a quebra de contrato.
Há decisões judiciais isentando a multa em contratos que não poderiam ser cumpridos em nenhuma hipótese em razão das restrições causadas pela pandemia.
Normalmente o melhor caminho em caso de crise contratual é a negociação. O acordo entre aqueles que já fazem parte de um contrato é uma solução que tende a ser menos traumática que aquela imposta por um terceiro.
Quando isso não é possível, e as multas são exigidas por uma parte e negadas por outra, a quebra de contrato durante a pandemia será objeto de discussão caso a caso e serão decididas por aqueles chamados à resolução de disputas. Nessa situação, a sujeição ou não à sanção contratual dependerá da demonstração dos efeitos da pandemia no contrato e na parte que alega a pandemia como causa determinante para não o cumprir.