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MP 936/2020, entenda os impactos para empresas e empregados.

A esperada Medida Provisória foi publicada e prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com suspensão do pagamento da remuneração pelos empregadores. Sendo que a partir dessa suspensão o empregado receberá o benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda.
A referida medida também prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho com a consequente e proporcional redução da remuneração paga pelo empregador, sendo que o percentual de redução aplicado pela empresa será complementado pelo governo que utilizará tal porcentagem sobre a base de cálculo do valor pago pela parcela do seguro desemprego que faz jus o trabalhador.

Empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, terão regras diferenciadas.
Sabemos que tal Medida Provisória poderá ter sua constitucionalidade questionada em razão da previsão de diminuição do salário, porém, neste momento de crise e incertezas aconselhamos nossos clientes a se utilizarem dos benéficos ora aprovados.
Ressaltamos que tais benefícios somente serão aplicados para empregados que recebam salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou para empregados que possuam diploma de nível superior e recebam salários iguais ou superiores a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos). (vide artigo 12, I e II)
Para empregados que não estão enquadrados nestas duas situações os benefícios desta Medida Provisória não poderão ser aplicados, ressalvada a hipótese de redução de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho e do salário mensal (vide artigo 12, parágrafo único). Para empregados não abraçados pela MP vale também as regras estipuladas em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas.

Ressaltamos que tal benefício somente será pago pelo governo caso a empresa comunique o Ministério da Economia e o Sindicato da categoria no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do acordo escrito e individual firmado entre as partes. (vide artigo 5º, I e 11, parágrafo 4°)

Salientamos que a falta de comunicação ao Ministério da Economia dentro da data aprazada acarretará penalidade para o empregador que passará ser o responsável pelo pagamento do benefício desde a data da assinatura do instrumento particular até a efetiva comunicação. (vide artigo 5º, parágrafo 3°, I)

A primeira parcela do benefício será paga após 30 (trinta) dias da comunicação pela empresa ao Ministério da Economia.

Do valor e da base de cálculo do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda:

Para os casos de redução da jornada de trabalho e salário a base de cálculo do benefício será sempre o valor correspondente a parcela do seguro desemprego que faz jus o trabalhador, multiplicado pelo percentual estipulado para redução. (vide artigo 6º, I).

Assim o empregado que recebe R$ 1.200,00 e passará a ter redução de jornada e salário de 50%, passará a receber do empregador a remuneração R$ 600,00, acrescido do benefício de 50% do valor equivalente a parcela do seguro desemprego.

Para os casos de suspensão do contrato de trabalho o valor do benefício será o equivalente a totalidade do valor correspondente a parcela do seguro desemprego (vide artigo 6º, II “a”), ressalvados os casos de empresas que tiveram faturamento bruto superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019.

Assim, o empregado que recebe R$ 1.200,00 e agora terá o seu contrato suspenso passará a receber o benefício equivalente a 100% do valor da parcela do seguro desemprego, ficando a empresa isenta e desobrigada do pagamento do salário.

A empresa que faturou valor maior ao limite acima exposto somente poderá suspender o contrato de trabalho de seu empregado mediante pagamento de ajuda de custo compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) do salário, sendo que a complementação do benefício será calculada em 70% (setenta) sobre o valor da parcela do seguro desemprego. (vide artigos 6º, II, “b” e 8º parágrafo 5º)

A empresa continuará obrigada ao pagamento dos benefícios concedidos ao empregado, como vale alimentação. Neste ponto nosso entendimento é de que empregado não mais fará jus a vale transporte, eis que não se deslocará até a sede da empregadora.

Da redução da jornada e do salário:

Nos termos do artigo 7° da citada Medida Provisória a jornada de trabalho e o salário poderão ser reduzidos em igual porcentagem pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sempre através de acordo escrito assinado com antecedência mínima de 48 horas. Também deverá ser respeitado pelo empregador o valor salário hora que não poderá ser reduzido, no que se refere a parte paga pela empresa.

A redução de salário e jornada mediante acordos individuais deverá respeitar as seguintes porcentagens: 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (Setenta por cento).

O contrato de trabalho poderá ser restabelecido no prazo de 2 (dois) dias, nos seguintes casos:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho:

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser realizada por 60 (sessenta) dias, fracionados em dois períodos de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 8º da Medida Provisória. Sempre através de acordo escrito assinado com antecedência mínima de 48 horas.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho será pago pelo governo o benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, nos termos supracitados.

A empresa continuará obrigada ao pagamento dos benefícios concedidos ao empregado, como vale alimentação. Neste ponto nosso entendimento é de que empregado não mais fará jus a vale transporte, eis que não se deslocará até a sede da empregadora.

Ficará o empregado autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Empresas que faturaram no ano de 2019 valores superiores ao limite estabelecido (R$ 4.800.000,00) somente poderão suspender os contratos de trabalho mediante pagamento de ajuda compensatória no valor mínimo de 30 % (trinta porcento) do salário mensal do empregado. (vide artigo 8, parágrafo 5º)

O contrato de trabalho poderá ser restabelecido no prazo de 2 (dois) dias, nos seguintes casos:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho não poderá o empregado desempenhar atividades laborais em favor da empregadora, ainda que parcialmente e no sistema de teletrabalho, sob pena de ser descaracterizada a suspensão e a empresa incorrer nas sanções estipuladas pelo parágrafo 4º, incisos I, II, e III do artigo 8º, como por exemplo o pagamento de todo benefício dispendido pelo poder público.

Da ajuda mensal compensatória:

Para todos os casos o empregador por livre disposição poderá conceder ao empregado pagamento mensal a título de ajuda mensal compensatória, este valor será considerado

como verba indenizatória e não sofrerá incidência de INSS e não será considerado como salário, não havendo o que se falar em pagamentos de reflexos trabalhistas e tributos sobre essa paga.

O pagamento obrigatório de 30% (trinta por cento) sobre os salários impostos para as empresas que faturaram mais de R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, será considerado ajuda mensal compensatória e se beneficiará do disposto no artigo 9º da Medida Provisória.

Todo e qualquer valor pago a título de ajuda mensal compensatória poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Da estabilidade e rescisão:

O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso ou reduzida sua jornada de trabalho e salário terá estabilidade durante este período.

Quando da cessação de qualquer uma das hipóteses o empregado terá estabilidade provisória por igual período do benefício concedido.

A estabilidade provisória não se aplica aos casos de pedido de demissão e demissão por justa causa.
A dispensa sem justa causa poderá ocorrer durante o período de estabilidade provisória, porém, o empregador estará obrigado a indenização no valor de:
Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

Convenções e acordos coletivos:

Vale ressaltar que as convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias, contados da data da publicação da comentada Medida Provisória, devendo ser observado que estes prevalecerão sobre acordos individuais anteriormente fechados entre empregadores e empregados.
Caso a convenção coletiva ou acordo coletivo disponha de porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes do disposto no inciso III do artigo 7º, o benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, será pago da seguinte forma:

  • sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%;
  • seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%;
  • seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%;
  • pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

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