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Sociedade empresária - Reunião de empresa

Sociedade empresária: descubra como funciona, quais os tipos e que responsabilidades têm os sócios

Qualquer reunião de pessoas que desenvolvem atividades voltadas para o lucro são consideradas sociedades empresárias?

Não é bem assim…

A sociedade empresária é algo mais complexo do que a ideia retratada acima. E é sobre isso que falaremos no decorrer deste artigo.

Tudo o que você precisa saber sobre uma sociedade empresária está aqui!

Compilamos para você as informações mais importantes sobre esse tema: o que é uma sociedade empresária; empresário; distinção entre sociedade empresária e sociedade simples; quando começa a sociedade empresária; a responsabilidades dos sócios; tipos de sociedade empresária e muito mais!

Acompanhe a leitura e confira!

O que é uma sociedade empresária?

Sociedade empresária nada mais é do que a reunião de esforços de duas ou mais pessoas que possuem o interesse comum de exercer determinada atividade econômica complexa e organizada para a produção de bens ou serviços, voltada para a obtenção de lucro.

Esse conceito de sociedade empresária é capaz de abranger um rol extenso de tipos de sociedade (ou tipos societários), conforme veremos adiante. Como exemplo, podemos citar as sociedades anônimas e as sociedades limitadas, que são as mais conhecidas em nosso dia a dia.

E o empresário?

O próprio Código Civil, em seu art. 966, conceituou o empresário como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Ficou por conta do parágrafo único daquele mesmo dispositivo definir que não é considerado empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.

Guarde essas informações sobre quem é considerado empresário e quem não é, pois será relevante nos tópicos a seguir!!

Qual a função de uma sociedade empresária?

A sociedade empresária tem como função, como podemos extrair do art. 966, do Código Civil, o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro, independentemente de seu objeto social.

É exatamente isso que a diferencia da sociedade simples, como veremos adiante.

Anote aí!! Em resumo, podemos afirmar que a sociedade empresária é a pessoa jurídica marcada pelas seguintes características:

  • temos o exercício profissional
  • de uma atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços
  • constituindo elemento de empresa
  • com o objetivo de obter lucro 

Uma sociedade empresária pode se dedicar à indústria, comércio e/ou prestação de serviços, sendo o seu registro feito na Junta Comercial do Estado, quando então adquire personalidade jurídica.

Sociedade empresária X Sociedade simples

A diferença entre sociedade empresária e sociedade simples é uma dúvida muito comum!

O legislador brasileiro utilizou-se da expressão “sociedade simples” para distinguir as sociedades que exercem atividade econômica, mas sem se submeterem à definição de empresariais.

O que isso significa?

No Direito Empresarial, “simples” se presta a distinguir a atividade empresarial da não empresarial.

Isto é, a sociedade simples tem como objeto social uma atividade não empresarial (art. 982, CC). Isso quer dizer que esse tipo de pessoa jurídica não possui uma organização de bens materiais, imateriais e recursos humanos voltados para a produção sistemática de riqueza.

Na sociedade simples, o objeto social é explorado sem empresarialidade, isto é, sem que os fatores de produção sejam previamente organizados e preparados de maneira profissional, diferentemente do que ocorre na sociedade empresária, que é organizada pautando-se em diversos elementos essenciais para a obtenção do resultado de produção, tais como o empresário, o estabelecimento, empregados e a atividade da empresa.

Observe que ambas as sociedades (simples e empresárias) possuem a atividade negocial como fim genérico de suas existências. A diferença substancial é que a primeira não possui estrutura de funcionamento a partir dos elementos constitutivos da empresa e, a outra, sim.

Um exemplo de sociedade simples é a sociedade de médicos, cujo objeto não é empresarial. Sociedade empresarial seria se esses médicos se unissem para criar um hospital.

Outro exemplo muito comum dado quando o assunto é sociedade simples diz respeito aos escritórios de advocacia. Portanto, não se pode cometer o erro de achar que escritórios de advogados são sociedades empresárias, tudo bem? Eles são sociedade simples!

Por fim, recapitulamos: para que a sociedade seja considerada empresária, é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica organizada, sem prejuízo do necessário registro da pessoa jurídica na Junta Comercial.

Ficou claro? Então vamos adiante!

Como uma sociedade empresária começa?

Antes de explicarmos como a sociedade empresária começa, devemos destacar que existem 2 formas de constituição de sociedades:

  • Contratual
  • Institucional ou estatutária (obs.: somente para sociedades por ações e cooperativas).

Em princípio, seja qual for a forma de constituição, são exigidos 3 pressupostos que são necessários para todos os contratos em geral: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Guarde esses requisitos “gerais”, pois mais à frente falaremos sobre os requisitos específicos.

O ponto que nos interessa no que tange aos requisitos gerais é o item “iii”, ou seja, a forma.

É interessante deixar claro que o Ordenamento Jurídico brasileiro dispõe que os CONTRATOS ou ESTATUTOS de constituição de sociedades devem ser feitos de forma solene (pois contém requisitos especiais, diferenciando de outros contratos), escrita (pois em regra é exigida inscrição no registro competente, conforme trataremos adiante) e plural (pois não existe uma forma única para fazê-lo).

Além dos requisitos comuns à generalidade dos contratos, conforme falamos acima, temos também outros 4 elementos indispensáveis para que seja constituída qualquer sociedade:

  • Pluralidade de Sócios (reunião de 2 ou + pessoas)
  • Constituição do Capital Social
  • Affectio Societatis (elemento subjetivo que consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade)
  • Coparticipação nos lucros e perdas

Agora que tratamos sobre os requisitos comuns e os requisitos específicos, vamos retornar ao foco central: como uma sociedade empresária começa!

Aqui temos a resposta para a seguinte pergunta: como “nasce” uma sociedade empresária? Ou seja, quando uma sociedade passa a ter personalidade jurídica? Confira:

  • Sociedade empresária – passa a ter personalidade jurídica quando o seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto) é levado a registro na Junta Comercial do estado.
  • Sociedade simples – passa a ter personalidade jurídica quando o seu ato constitutivo é levado a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Essa definição é de crucial importância, visto que o “nascimento” da sociedade com a sua personalidade jurídica própria marca também o início da responsabilidade dos sócios.

As sociedades que não são devidamente registradas, em desconformidade com a lei, são chamadas de “sociedades não personificadas”, ou seja, sociedades de fato ou sociedades irregulares.

Quais os tipos de sociedade empresária?

Em nosso Ordenamento Jurídico foram contemplados diversos tipos societários com o objetivo de atender às inúmeras possibilidades existentes na formação de uma sociedade empresarial, tais como: o número de sócios; o porte de empresa; o faturamento mensal; o tipo de atividade desenvolvida e até mesmo o perfil das pessoas físicas envolvidas.

Os nossos principais tipos societários são:

  1. ·        Sociedade Simples 
  2. ·        Sociedade Limitada (Ltda.)
  3. ·        Sociedade Limitada Unipessoal
  4. ·        Sociedade em Nome Coletivo
  5. ·        Sociedade em Comandita Simples
  6. ·        Sociedade em Comandita por Ações
  7. ·        Sociedade Anônima (S.A)
  8. ·        Sociedade Cooperativa
  9. ·        Sociedade Coligadas
  10. ·        Sociedade em Conta de Participação

Devemos deixar claro que não existe um tipo de sociedade que seja melhor ou pior do que o outro. Todos possuem suas vantagens e desvantagens!

Para uma escolha acertada na hora de abrir uma empresa, é indispensável contar com o auxílio de advogados especialistas em Direito Empresarial para chegar à conclusão de qual tipo societário melhor se adequa às necessidades e à realidade do negócio. A melhor escolha dependerá da resposta para perguntas muito relevantes, tais como: i) qual atividade será desenvolvida e quantos sócios existirão? ii) qual será o capital social? iii) como preferem que seja a responsabilidade dos sócios? iv) existe muito ou pouco risco patrimonial envolvido nesse tipo de atividade?

Ficou curioso quanto à responsabilidade dos sócios? Vamos te explicar adiante como funciona!!

Responsabilidades dos sócios numa sociedade empresária

Esse é um ponto de especial sensibilidade, por isso vamos nos dedicar a ele com atenção!

As sociedades empresariais podem ser classificadas a partir de diversos critérios.

Um deles é a responsabilização dos sócios.  

Você deve concordar que esse é um fato de extrema importância quanto o assunto é a constituição de uma sociedade, correto? Afinal, os sócios podem em algumas situações responder com seus próprios bens pessoais por obrigações assumidas pela sociedade.

As sociedades empresárias, portanto, podem ser de responsabilidade LIMITADA ou ILIMITADA ou MISTA.

Confira abaixo:

  • Responsabilidade Ilimitada = Sociedades nas quais todos os sócios possuem responsabilidade ilimitada, subsidiária ao capital social e solidária entre eles. Como funciona? A sociedade responde com seu patrimônio pelas obrigações assumidas e, em casos específicos definidos em lei ou no contrato, os sócios poderão responder pelas dívidas sociais (dívidas da sociedade), observado o benefício de ordem. Aqui se incluem: sociedades em nome coletivo e sociedades irregulares de qualquer tipo.
  • Responsabilidade Limitada = Sociedades nas quais uma vez integralizado o capital social, os sócios não mais respondem perante terceiros pela solvência da sociedade. Como funciona? Uma vez cumprida a obrigação de integralização do capital social pelos sócios, conforme assumido em contrato, os contraentes não mais ficam à mercê de serem responsabilizados por dívidas sociais (dívidas da sociedade). Aqui se incluem: sociedades anônimas e sociedades limitadas.
  • Responsabilidade Mista = Sociedades nas quais há sócios com responsabilidade limitada e outros com responsabilidade ilimitada. Como funciona? Alguns sócios responderão de forma ilimitada (com ou sem benefício de ordem); outros sócios se obrigarão pelas dívidas sociais de maneira limitada, respondendo pela integralidade do capital subscrito ou pela parte individualmente contratada; por fim, podem existir sócios que não se obrigam perante terceiros. Aqui se incluem: sociedades em comandita simples, sociedade em comandita por ações e sociedade em conta de participação.

Agora que você compreendeu como funciona a responsabilidade dos sócios, é importante também entender a forma de dissolução da sociedade empresária

Afinal, é inevitável pensar que inúmeras empresas chegam ao fim e isso pode se dar por diversos motivos.

Dissolução ou encerramento de uma sociedade empresária

O que é dissolução da sociedade empresária?

No âmbito do Direito Empresarial, a dissolução seria romper, cessar, extinguir o contrato que fez nascer uma sociedade empresarial.

Portanto, podemos afirmar que a dissolução de uma sociedade marca a prática de atos capazes de i) dar fim à personalidade jurídica ou ii) de encerrar certos vínculos, conforme veremos abaixo.

Dissolução total e dissolução parcial

Dito isso, concluímos que por meio da dissolução societária, uma pessoa jurídica pode vir a deixar de existir. Esse é o caso da dissolução total, em que a sociedade tem fim, encerrando suas atividades, de modo que sua personalidade jurídica é preservada somente para fins de liquidação (contabilização de ativos, passivos e eventual divisão do saldo entre os sócios, depois deixa de existir. Exemplos:

  • Vontade dos sócios (comum acordo para extinguir a sociedade);
  • Término do prazo previsto para a existência da sociedade;
  • Objeto social que se tornou ilícito ou se realizou, desapareceu ou deixaram de existir condições para ser executado;
  • Declaração de falência ou insolvência civil;
  • Unipessoalidade (quando a sociedade se reduz a apenas um sócio, devendo ser dissolvida);
  • Anulação da constituição e do registro da sociedade;
  • Dissolução judicial por justa causa;
  • Falta de autorização para funcionar;
  • Situações previstas no contrato social.

De outro lado, a dissolução societária pode ser também parcial, situação na qual um ou mais sócios se retiram ou são excluídos, mas as atividades permanecem, assim como a personalidade jurídica continua a existir. Exemplos:

  • Falecimento de um dos sócios quando os sucessores do falecido não tiverem interesse de ingressar na sociedade;
  • Retirada ou recesso de um dos sócios;
  • Exclusão ou expulsão de um dos sócios;
  • Falência e liquidação da quota a pedido de credor de um dos sócios.

Fases da dissolução societária

A dissolução da sociedade empresarial compreende 3 fases, sendo elas:

  • A dissolução propriamente dita (decisão de dissolver o vínculo);
  • A liquidação, solucionando as pendências obrigacionais da pessoa jurídica;
  • A partilha com a repartição do acervo porventura existente entre os sócios.

É de suma importância compreender a existências dessas 3 etapas, visto que, conforme veremos adiante, a inobservância desse procedimento de dissolução poderá ensejar o encerramento irregular da pessoa jurídica. Isso, sem dúvidas, pode ocasionar muitas consequências jurídicas!

Encerramento irregular

Entende-se por encerramento irregular da sociedade empresária a extinção, em desconformidade com a lei, do ajuste que fez nascer a pessoa jurídica.

Trocando em miúdos, é a dissolução da sociedade sem que sejam seguidos os procedimentos e cumpridos os requisitos legais (lembre-se das 3 fases citadas acima: dissolução, liquidação e partilha).

Isso ocorre muito comumente em empresas que não conseguem se desenvolver e “morrem na praia”, levando com que os empresários simplesmente optem por fechem suas portas sem atender os procedimentos exigidos em lei, seja por ausência de recursos, por negligência ou até mesmo por dolo, visando lesar credores e terceiros envolvidos.

Esse tipo de encerramento, como dito antes, traz muitas consequências, devendo, por óbvio, ser evitado pelas sociedades empresárias.

Por exemplo, quando os sócios de uma determinada sociedade empresária optam por “baixar as portas” e abandonar a empresa, não cuidando para que ocorra a sua regular dissolução (com as providências operacionais e legais para o encerramento da pessoa jurídica), poderão incorrer em abuso de direito por desvio de função.

Como consequência, esses sócios podem ser pessoalmente responsabilizados por meio da desconsideração da personalidade jurídica pela desídia de não promoverem a dissolução da sociedade na forma da lei (por exemplo, por não terem comunicado às autoridades competentes o encerramento ou paralisação temporária das atividades; por terem deixado de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar às autoridades competentes; por não terem promovido a liquidação com a satisfação dos compromissos assumidos, etc.).

A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, pode ser aplicada quando a empresa foi dissolvida de maneira irregular. Como consequência, os bens pessoais dos sócios e administradores podem ser atingidos para responder por obrigações contraídas pela sociedade. 

Já imaginou a gravidade dessa situação?

Bom, agora que estamos chegando ao fim, esperamos que tenha ficado claro para você o que é a sociedade empresária, a sua distinção com a sociedade simples, os seus tipos, como funciona e quais as responsabilidades dos sócios! 

Se ficou alguma dúvida, entre em contato com nossa equipe. Será um prazer ajudá-lo(a)!

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