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Estatuto Social: qual a importância para as empresas?

Nesse artigo, iremos explicar no que consiste o estatuto social, mas, antes de adentrarmos ao tema, é importante esclarecer que o estatuto é de suma importância para o nascimento de uma sociedade empresarial, pois é esse documento que irá definir a organização, os objetivos da sociedade, bem como regular as relações entre os sócios ou acionistas.

Cumpre-nos ressaltar que, o Estatuto Social, quando mal elaborado, pode demandar prejuízos para a empresa na realização de certos procedimentos administrativos, inclusive, atividades corriqueiras, como a ausência de previsão de deveres de membros efetivos, o que pode vir a prejudicar qualquer processo da empresa. 

Por isso, é importante que esse documento tenha um planejamento jurídico adequado, para maior segurança ao empreendimento, conforme demonstraremos nos tópicos a seguir. 

O que é o estatuto social?

O estatuto social é um conjunto de normas fundamentais que regem uma sociedade por ações, associação ou entidade sem fins lucrativos, cuja regulamentação está prevista no Código Civil. Em outras palavras, é um documento que descreve as principais características e regras de uma empresa.

Além disso, conforme disposto no Código Civil, devem constar nessa certidão, de modo preciso, todas as informações relevantes da empresa, como a denominação, composição do capital social, objeto social, sede, duração, assim como a regulamentação das assembleias e conselhos. 

Em breve síntese, o Estatuto Social é uma espécie de norma fundamental de funcionamento para os empreendimentos. 

Qual a finalidade do estatuto social? 

A palavra “Estatuto” tem origem do latim e significa regulamento. Desse modo, o estatuto social tem como finalidade precípua formalizar a criação de uma associação, entidade sem fins lucrativos e empresas de capital aberto ou fechado, organizadas em cotas. 

Aprofundando ainda mais, podemos dizer que o Estatuto Social deve qualificar detalhadamente a sociedade, as obrigações internas e externas entre os sócios ou, até mesmo, os deveres de terceiros.

Isto pois, além de regulamentar o corpo de uma empresa, esse documento permite que cada associado tenha conhecimento de seus direitos e deveres, bem como regras previamente estabelecidas com aprovação dos envolvidos, para que os associados fiquem mutuamente obrigados nesse vínculo jurídico, com total transparência. 

A quem se aplica o estatuto social? 

O estatuto social se aplica tanto para sociedades por ações, como para associações e entidades sem fins lucrativos, as quais vamos diferenciar, logo em seguida, para que não reste qualquer sombra de dúvidas. 

A sociedade por ações é uma empresa, cuja natureza jurídica permite dividir o capital em ações e, para que se utilize do estatuto social, deve funcionar por cotas. É o caso da Sociedade Anônima, que é formada por dois ou mais sócios, que possuem responsabilidade limitada pela quantidade de ações que cada um possui sobre o empreendimento. 

Por outro lado, as associações são formadas pela união de pessoas, possuindo entre si direitos e obrigações recíprocas, sem qualquer finalidade de obter lucro, como exemplo, clubes e associações de moradores. Nesse caso, as associações devem ser regidas por estatuto social, constando todas as regras previstas em lei, sob pena de nulidade.

Já as entidades sem fins lucrativos são instituições que possuem a finalidade de realizar uma mudança social, de cunho assistencial, educacional e cultural em que as arrecadações e receitas são destinadas exclusivamente para suas finalidades. 

Itens obrigatórios para o estatuto social

Como esclarecido nos tópicos anteriores, o estatuto social é um conjunto de normas necessárias para o funcionamento das instituições, voltado, especificadamente, para as sociedades por ações, associações e instituições sem fins lucrativos.

Acontece que o estatuto é regulamentado pelo Código Civil, sendo necessário destacar que, no caso das sociedades por ações, as Sociedades Anônimas também devem seguir a lei específica vigente de nº 6.404/76.

Portanto, seguindo o que vige o nosso ordenamento jurídico, o estatuto social deve conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:

  • O objeto;
  • Denominação, sede e duração;
  • Composição do capital social;
  • Destinação dos lucros;
  • Fontes de recursos para sua manutenção;
  • Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos membros;

Além disso, existem outros elementos essenciais que permitem facilitar a organização dos recursos, administração e benefícios fiscais das instituições, que são:

  • A definição com clareza da natureza jurídica da associação, sociedade por ações ou entidades sem fins lucrativos;
  • O direcionamento exato da finalidade de atuação;
  • A composição do quadro de associados, com direitos e deveres detalhados;
  • As formas de utilização dos recursos;
  • Estar em conformidade com as normas legais obrigatórias, em situações em que a organização pretenda conquistar títulos como o OSCIP;

Por outro lado, em se tratando de Sociedades Anônimas, de acordo com a lei nº 6.404/76, o estatuto social deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • Número de cotas
  • Capital social investido por cada sócio;
  • Número de membros do conselho fiscal;
  • Razão social;
  • Relação dos Diretores; 
  • Objeto social, ou seja, atividade econômica que irá gerar receita;
  • Prazo de duração da sociedade;

Não somente isso, o Estatuto, de maneira geral, também deve possuir disposições que envolvam a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, além de ser necessário o registro na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro de Pessoa Jurídica, a depender da natureza da sociedade a ser criada. 

Outrossim, em conformidade com o art. 120 da Lei de Registros Públicos, o registro das sociedades precisam ser feitas em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

  • a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
  • o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  • se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
  • se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
  • as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
  • os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Por fim, o artigo 119 da Lei de Registro Público estabelece que a existência, ou seja, o nascimento legal das pessoas jurídicas, somente se inicia após o registro de seus atos constitutivos. Assim, o termo inicial da existência de uma sociedade por ações, associação ou entidade sem fins lucrativos se dá com o registro do Estatuto na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro de Pessoa Jurídica. 

Destaca-se que a ausência de qualquer formalidade legal no Estatuto Social, o oficial do cartório poderá recusar o registro do referido documento, exigindo adequações dentro de prazo razoável, sob pena de não ser reconhecida a empresa. 

Por outro lado, o estatuto será nulo caso não tenha assinatura de advogado, o que impedirá o seu registro no cartório competente. 

Qual a diferença entre estatuto social e contrato social?

Apesar do Estatuto Social e do Contrato Social terem como objetivo criar pessoa jurídica, a principal diferença entre esses institutos é que o primeiro fica adstrito às sociedades por ações, como a Sociedade Anônima, associações e entidades sem fins lucrativos, enquanto o Contrato Social é responsável por reger os demais tipos de sociedades, por exemplo, a sociedade simples. 

Em que pese exista essa semelhança entre os nomes e finalidades, é necessário saber distinguir em qual sociedade empresarial cada um deve ser utilizado, para que o negócio seja eficaz. 

Assim, para que possamos elucidar com mais clareza a distinção entre o estatuto social e o contrato social nada melhor do que explicarmos o conceito do contrato social. 

O contrato social é um documento necessário para a constituição de uma sociedade simples ou empresária, sendo que, a sociedade simples deve contar com finalidade lucrativa e a qualificação de seus sócios, enquanto o Estatuto Social pode qualificar somente a sociedade, sendo desnecessário a apresentação de cada sócio.

Portanto, a principal diferença entre o estatuto e o contrato social é que, esse último, é utilizado para regular as Sociedade Simples, Sociedade em nome coletivo, Sociedade em comandita simples e sociedade limitada, conforme o disposto nos artigos 997, 1.041, 1.045, e 1.053, do Código Civil, respectivamente. 

Semelhanças entre o estatuto social e contrato social

Tanto o Estatuto Social quanto o Contrato Social são documentos imprescindíveis para a formação de uma sociedade ou associação, conforme dispõe o art. 45 do Código Civil. 

Assim como o Estatuto, o Contrato também deve constar em suas cláusulas todos os dados básicos da sociedade empresarial, como a razão social, a sede, o tipo societário e o objeto social. 

Além de que, ambos devem ser registrados na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro de Pessoa Jurídica, a depender da natureza da sociedade a ser criada. 

Importante acrescentar que, de acordo com o art. 36 do Decreto de Lei nº 1.800/96, o qual regulamentou a lei do Registro de Comércio, o Estatuto Social, bem como o Contrato Social, devem ser assinados por Advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para a sua validade, uma vez que o dispositivo mencionado acima não faz menção a contratos constitutivos de sociedade, mas sim, de pessoas jurídicas em geral. 

O que é estatuto social da cooperativa?

O Estatuto Social de Cooperativa é um instrumento necessário para a operação de uma cooperativa. Ainda, de acordo com a Lei nº 5.764/1971, a qual define a Política Nacional de Cooperativa, as cooperativas são formadas pela união de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, que objetiva realizar, em benefício comum, uma determinada atividade. 

Acontece que, conforme consta no Capítulo IV do texto da lei mencionada acima, as sociedades cooperativas devem ser pautadas por um estatuto social de cooperativa. Portanto, significa dizer que, ausente o estatuto, não há cooperativa.

Na verdade, é necessário informar que o estatuto social de cooperativa é um documento extremamente útil para estas instituições, uma vez que colaboram com o entendimento por parte da sociedade sobre o consiste e como funciona uma cooperativa. Por isso, vamos demonstrar de forma prática o que diz a lei sobre esse estatuto.

Inicialmente, o artigo 21 da Lei Geral do Cooperativismo estabelece, em resumo, que o Estatuto de Cooperativa deve conter: a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; direitos e deveres dos associados; o capital mínimo, bem como o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado; modo de administração e fiscalização; dentre outros requisitos essenciais para a validade do estatuto. 

Importante mencionar que o nosso ordenamento jurídico sofreu alterações benéficas, mediante a Lei nº 13.806, sancionada em janeiro do ano de 2019, a qual implementou no art. 88-A da Lei 5.764 a possibilidade das cooperativas serem dotadas de legitimidade para agir processualmente, em defesa dos direitos coletivos de seus entes, quando o interesse versar sobre operações de mercado de sua própria instituição, desde que haja previsão expressa no Estatuto. 

Como fazer a consulta do estatuto social da empresa?

O Estatuto Social de uma empresa pode ser consultado, pessoalmente, na Junta Comercial do Estado ou em Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, a depender da natureza jurídica da sociedade. 

Além disso, há possibilidade de realizar o requerimento de uma segunda via no site da Junta relacionada, cuja taxa de serviço dependerá do Estado. 

Como realizar o estatuto legal?

Ao se criar uma sociedade por ações, associação ou entidade sem fins lucrativos é necessário a criação de um estatuto social que conste detalhadamente todas as regras sobre o funcionamento, obrigações e constituição da instituição. Desta maneira, para a elaboração do estatuto, é preciso seguir todas as diretrizes da lei.

A ausência de qualquer requisito na elaboração do Estatuto Social poderá gerar, por consequência, a nulidade deste documento. 

Ademais, além dos requisitos expressos em lei, é fundamental que, caso a entidade tenha interesse em obter títulos de utilidade pública, a organização deverá fazer constar no estatuto disposições acerca de qualificação, como OSCIP ou OS. 

Aliás, para a elaboração de um estatuto legal deve-se convocar uma assembleia de constituição para este fim e, ao final, criar uma ata constando a formação da sociedade. 

Como um advogado especialista pode ajudar no processo? 

Como pudemos ver, o Estatuto Social deve prever todas as regras sobre como uma sociedade deve atuar. Entretanto, em razão de ser um instrumento legal complexo, deve seguir todas as previsões expressas em lei.

Nessa situação, o advogado poderá contribuir com a formação desse documento, haja vista que a sua elaboração precisa estar de acordo com o que estabelece a lei, sendo que, algumas das vezes, os dispositivos legais não são fáceis de serem interpretados como são para um especialista.

Inclusive, o advogado auxiliará na coordenação das ideias que serão materializadas no estatuto, de modo conciso e claro, com uma linguagem correta, não deixando qualquer margem de interpretação equivocada a respeito dos conteúdos constantes nas cláusulas do estatuto. 

Esperamos que esse artigo tenha sido útil para você e, caso ainda reste qualquer sombra de dúvida acerca da elaboração do estatuto social para a sua instituição, entre em contato conosco. Será um prazer ajudar!

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