O isolamento social adotado como recurso para evitar o contágio do coronavírus, instaurou uma crise econômica no mundo inteiro. No Brasil, várias empresas foram proibidas de funcionar durante a quarentena o que representou uma queda de faturamento crucial para muitas delas. Em meio a esta situação, existem questionamentos quanto a quais medidas tomar em relação aos contratos firmados: renegociar ou cancelar?
Neste momento, em que a crise afeta a todos, uma negociação e flexibilização por ambas as partes é o ideal. Porém, na legislação brasileira existem duas situações possíveis de se embasar para renegociar o contrato por meio legal. São elas:
- Caso Fortuito ou Força Maior: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Força maior entende-se por fatos que, ainda que previsíveis, não podem ser evitados, já caso fortuito entende-se por situações que não podem ser evitadas pela intervenção humana, como por exemplo terremotos, furacões, tsunamis e outros fenômenos na natureza. O coronavírus se enquadra como situação de força maior. Vale ressaltar que esse ajuste só não é válido caso conste em alguma cláusula do contrato que o pagamento da dívida deve acontecer ainda que em situações de caso fortuito ou força maior.
- Lei da Liberdade Econômica: Determina que os contratos devem ser igualitários e simétricos, permitindo sua revisão em condições excepcionais e limitadas que modifiquem essa condição.
- A Teoria da Imprevisão: trata da possibilidade de que um acordo seja alterado, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Aplica-se na teoria da imprevisão: Situações imprevistas, ausências (comprovadas) de condições de pagamento e quando uma das partes é extremamente prejudicada financeiramente e a outra se mantém em condição de vantagem (onerosidade excessiva).
Já existem casos em que foi concedido judicialmente o direito à redução de valores contratuais durante o período em que durar a pandemia do coronavírus. É o caso de contratos de aluguel por exemplo. Shoppings centers têm feito concessões de pagamentos e, ainda, redução de valores. Além disso, juízes têm determinado redução de até 60% do valor pago pelo inquilino em casos já julgados em São Paulo.
O Governo também tem anunciado medidas a fim de estabelecer equilíbrio econômico, preservação do emprego e sobrevivência das empresas. Durante a pandemia do coronavírus os serviços considerados essenciais para sobrevivência humana não podem ser interrompidos, mesmo se não honrados financeiramente. São considerados serviços essenciais: fornecimento de água, luz, gás e telecomunicações. A medida é válida para micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
Quando trata-se de contratos bancários, existe uma orientação do Banco Central que permite que os bancos criem planos de renegociação de dívidas de empréstimos para micro e pequenas empresas.
O fato é que neste momento, o ideal, diante da imprevisibilidade de retomada da economia, é a negociação de forma que fique um acordo saudável para ambas as partes.
Nós, do escritório Boggi Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente.
Ainda tem dúvida sobre revisão contratual? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.