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Aviso prévio indenizado: entenda como funciona

Demitir um funcionário ou pedir demissão do emprego podem ser decisões difíceis de serem tomadas. O processo de demissão pode ser traumático por quebrar expectativas, além de gerar algumas burocracias para empresa e para o funcionário, bem como envolver custos para o empregador e, às vezes, para o empregado.

Um desses custos está relacionado ao aviso prévio indenizado. Como o empregador não é obrigado a manter o funcionário trabalhando na empresa e o funcionário pode decidir sair do emprego, o aviso prévio surge como uma alternativa para que ambos não sejam surpreendidos com a demissão.

Porém, em algumas situações, não é viável manter o trabalhador no posto de serviço pelo tempo do aviso prévio ou o trabalhador precisa ser desligado imediatamente. Nessas situações, a lei autoriza a utilização do aviso prévio indenizado. 

Neste artigo vamos esclarecer qual a legislação aplicável nesses casos e as regras do aviso prévio indenizado. Confira o texto e entenda como funciona!

O que diz a Lei?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é o diploma legal que regula e reúne as regras trabalhistas aplicadas pelo Direito brasileiro. No capítulo VI, arts. 487 a 491, estão concentradas as normas aplicáveis ao aviso prévio.

Também é possível encontrar regras sobre o aviso prévio no art. 391-A, quanto à estabilidade provisória da gestante; no art. 484-A sobre a demissão feita por acordo entre empregado e empregador; e art. 611-B, inciso XVI no que pode ser objeto de convenção coletiva. 

A lei nº 12.506/11 introduziu novas regras sobre o aviso prévio, principalmente no que diz respeito aos prazos a serem cumpridos.

O que é o aviso prévio?

O aviso prévio é a comunicação que uma das partes (empregado ou empregador) do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir sem justa causa sob pena de pagar indenização substitutiva. O aviso prévio é a obrigação legal e um direito potestativo, ou seja, a parte que recebe o aviso não pode se opor a ele.

Portanto, quando o empregador ou o empregado decidem colocar um ponto final na relação de trabalho, ambos devem comunicar com antecedência sobre esta decisão. O aviso prévio é obrigatório e existe para que empregadores e empregados consigam se organizar para o processo demissão, tendo em vista que esse processo envolve uma série de outras obrigações legais e custos. 

A demissão deve ser formalizada pela carta de dispensa e pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Nestes documentos, o empregador deve descrever como o aviso prévio será cumprido.

Para compreender melhor sobre o aviso prévio, é importante esclarecer que há diferentes tipos de rescisão do contrato de trabalho. A rescisão pode acontecer com justa causa quando ocorrem as hipóteses previstas nas alíneas “a” a “m” do art. 482 da CLT

Quando o empregado cometer atos de improbidade, incorrer em situações de incontinência de conduta ou mau procedimento, apresentar desídia no desempenho das funções, comparecer ao local de trabalho em estado embriaguez, violar o dever de sigilo e trazer a público segredo da empresa, cometer atos de indisciplina ou de insubordinação, abandonar o emprego, dentre outras condutas consideradas faltas graves, ele poderá ser demitido com justa causa.

Em situações de demissão com justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio e a empresa fica isenta de cumpri-lo. Porém, é comum que medidas de advertência verbais e escritas sejam adotadas antes que a demissão com justa causa aconteça. 

Se o empregado não se adequar e mudar de conduta, o empregador poderá demiti-lo nessa modalidade e não estará obrigado a realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Já a outra modalidade de rescisão do contrato de trabalho é popularmente conhecida como demissão sem justa causa. 

Ela ocorre por liberalidade do empregador ou do empregado quando estes decidem encerrar o contrato de trabalho sem o embasamento de um motivo disposto na lei. Nestes casos, a comunicação da demissão e o aviso prévio deverão ser dados de acordo com os prazos estabelecidos em lei.

Há situações em que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Nessas situações o empregador deverá pagar as devidas verbas trabalhistas seguindo o disposto no art. 481 da CLT. 

Em situações que o empregador dá causa à rescisão e expõe o empregador às situações descritas no art. 483 da CLT, ele poderá recorrer à rescisão indireta. 

Quais os tipos de aviso prévio?

No Direito do Trabalho brasileiro encontramos 02 (dois) tipos de aviso prévio: o aviso prévio trabalhado e o aviso prévio indenizado. O empregador pode cumprir o aviso desempenhando suas funções laborais na empresa ou não trabalhar, ser desligado imediatamente e receber uma indenização pelo tempo do aviso prévio.

Conforme o art. 487, incisos I e II, da CLT, no aviso prévio trabalhado, até o efetivo desligamento, o empregado continuará trabalhando por 08 (oito) dias, caso receba o seu pagamento por semana ou tempo inferior. 

Se o pagamento for realizado quinzenalmente ou mensalmente, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias. O mesmo prazo é válido para os empregados que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

Para os empregadores que tenham mais de 01 (um) ano de serviços prestados na mesma empresa, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/11, dispõe que, para cada ano de serviço, serão acrescidos 03 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, não podendo exceder o prazo de 90 (dias). O aviso prévio trabalhado tem impacto também nas horas diárias a serem cumpridas pelo empregado. 

Isso porque, o art. 488 da CLT estabelece que, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, será reduzido em 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 

Porém, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 02 (duas) horas diárias. Caso opte por essas condições, poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 01 (um) dia quando receber o seu pagamento semanalmente ou por tempo inferior, e por 07 (sete) dias corridos, quando o pagamento for realizado quinzenalmente ou mensalmente.

Na modalidade de aviso prévio trabalhado, feita a comunicação, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo do aviso. Pode acontecer de uma das partes se arrepender da demissão, é uma situação rara, mas prevista pela CLT. 

Nesses casos, o art. 489 assegura que, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do término do prazo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. O parágrafo único do art. 489 prescreve que, caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação de serviços após expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Vale destacar que, os arts. 490 e 491 estabelecem que, se durante o prazo do aviso prévio, o empregador praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, estará sujeito ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. 

Já o empregado que cometer qualquer das faltas que dão ensejo à demissão com justa causa, perderá o direito ao restante do respectivo prazo. Na despedida indireta também é devido o aviso prévio.

As características do aviso prévio indenizado serão discorridas a seguir.

O que é o aviso prévio indenizado?

No aviso prévio indenizado, o empregado não precisa cumprir os prazos previstos pela lei e não precisa continuar trabalhando, pois é desligado imediatamente após receber a comunicação da demissão.

Nesses casos, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa (saldo salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do ⅓ constitucional, férias vencidas – se houver, FGTS somado ao 20% referente a multa), e uma indenização como forma de compensação pelo tempo que não será trabalhado.

Engana-se quem acredita que o aviso prévio deve ser indenizado apenas pelo empregador. O aviso também pode ser indenizado pelo empregado na falta da comunicação que deveria ser feita por ele, consoante ao parágrafo segundo do art. 487 da CLT.

Em algumas situações, há peculiaridades no aviso prévio indenizado. Na situação prevista pelo art. 484-A, em que a demissão ocorre por acordo entre o empregador e empregado, o aviso prévio, se indenizado, será pago pela metade. 

Outra peculiaridade diz respeito à estabilidade provisória da empregada gestante, garantida mesmo durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, quando a confirmação do estado de gravidez acontecer no curso do contrato de trabalho, conforme art. 391-A da CLT.

Nos contratos por prazo determinado, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada permitida pelo art. 481, faz com que a rescisão do contrato de trabalho siga as mesmas regras do contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, o aviso prévio, se indenizado, também deverá ser pago.

No trabalho intermitente, aquele em que a prestação de serviços se dá de forma subordinada, porém ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, seja em horas, dias ou meses, o aviso prévio somente poderá ser indenizado, pois, pela própria natureza do contrato, não há como estabelecer uma constância para que os prazos legais sejam cumpridos.  

Qual o valor do aviso prévio indenizado?

Para saber o valor do aviso prévio deve-se considerar os fatores valor e forma da remuneração e tempo de serviços prestados. 

Os dias de aviso prévio a serem trabalhados ou indenizados irão variar de acordo com a periodicidade do pagamento (semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente). Variam também caso o empregado tenha menos de 01 (um) ano ou mais de 01 (um) ano na empresa.

O art. 487 da CLT, nos parágrafos quinto e sexto, traz duas situações que também influenciam no valor do aviso prévio. O parágrafo 5º estabelece que o valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado. 

Já o parágrafo 6º dispõe que o empregado terá direito ao recebimento do reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O valor da indenização no aviso prévio indenizado equivale ao salário integral do empregador. Portanto, o empregador receberá este valor acrescido das verbas rescisórias previstas em lei.

Para facilitar a visualização, vamos ao seguinte exemplo: Joana trabalha há 05 (cinco) anos na empresa X, recebe salário de R$2.000,00 (dois mil reais), foi demitida sem justa causa e a empresa optou pelo aviso prévio indenizado. O prazo do aviso prévio seria de 30 (trinta) dias para o primeiro ano de trabalho somado a mais 12 (doze) dias para os outros 04 (quatro) anos.

O valor do aviso prévio indenizado será de: 2.000 referente ao salário, divididos por 30 dias correntes do mês, multiplicado por 42 dias do prazo do aviso, totalizando o valor de R$2.800,00 a título de indenização. No momento do pagamento, esse valor será somado ao valor das verbas rescisórias.

Como deve ser feito o pagamento do aviso prévio indenizado?

Nas rescisões de contratos de trabalho, o empregador deve realizar o pagamento de aviso prévio, independente se trabalhado ou indenizado, na conta bancária do empregado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme estabelecido pelo artigo 468, parágrafo sexto, da Lei nº 13.467/17

Para a contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Como evitar erros no pagamento?

Para evitar erros no pagamento, é fundamental que os setores envolvidos no processo de rescisão, como jurídico, departamento pessoal e/ou financeiro, conheçam todas as regras do aviso prévio e sejam cautelosos ao realizar uma demissão. 

É fundamental que a empresa faça controle de jornada. Muitas empresas utilizam programas ou softwares para facilitar os cálculos, pois são muitos detalhes, números e cada aviso prévio pode envolver prazos diferentes.

Qual a importância da empresa conhecer as regras?

É de suma importância que empregadores e empregados conheçam as regras do aviso prévio e as demais regras para realizar rescisão contratual, por se tratar de um processo burocrático para ambas as partes.

O desconhecimento das regras pode resultar em erros na hora de fazer a comunicação da demissão e os cálculos, implicando em prejuízos ao empregador ou ao empregado e, até mesmo, culminar em uma reclamação trabalhista.    

Qual a importância de um advogado para o processo?

O advogado, especializado em Direito do Trabalho, é necessário para esclarecer as regras do aviso prévio, auxiliar nos cálculos trabalhistas e, principalmente, ingressar na Justiça em reclamações trabalhistas.

Entre em contato com a nossa equipe para sanar dúvidas e conhecer mais sobre seus direitos! Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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