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Ação de execução | Saiba quais os requisitos e tipos de ações!

O que é uma ação de execução?

A ação de execução pode ser definida como um instrumento jurídico e processual que tem a função de forçar a realização de um cumprimento de um direito já reconhecido anteriormente por meio de um título executivo judicial, ou ainda, um título executivo extrajudicial. 

Será a ação de execução que vai permitir que o direito, ora consignado e adquirido, por meio de contrato, acordo, ou até mesmo sentença judicial, se torne líquido e exequível. 

Na ação de execução, o exequente ou o credor, requer o cumprimento de seu direito por ação judicial, e o executado é quem tem, por meio dessa mesma ação, a obrigação de saldar sua dívida perante o credor. 

Como dito, as ações de execução podem ser fundadas em títulos executivos judiciais, que estão previstos no artigo 515 do Código de Processo Civil, e esses títulos são as decisões que são proferidas em um processo judicial. 

Já os títulos executivos extrajudiciais têm sua previsão no artigo 784 do Código de Processo Civil, são caracterizados por serem documentos que possuem poder executório, atribuído por meio de legislação pertinente. 

Podemos citar como exemplos de títulos executivos extrajudiciais: o cheque, a letra de câmbio, a hipoteca, dentre outros. As principais características da ação de execução se guardam em seus requisitos, previstos nos artigos 783 a 788 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que preceituam que no caso de uma cobrança de crédito por este instrumento jurídico, a ação deverá fundar-se em um título de obrigação certa, ou seja, deve ser provado pelo credor que existe a relação e a obrigação entre ele e o devedor, deverá ser líquida, de maneira a não ser incerta, ter seu valor final definido, e ainda, exigível. Leia-se, nesse caso, como uma obrigação que já possa ser judicialmente exigida, por ter seu lapso temporal de prazo para pagamento já transcorrido.

Quais são as ações de execução?

Mostraremos a seguir algumas ações de execução, quais sejam: 

Ação de execução fiscal

Esse tipo de ação é tratada em lei específica, a Lei n. 6.830/80, chamada de Lei de Execução Fiscal – LEF. Esse procedimento tem como credor a Fazenda Pública, e o contribuinte como parte devedora da relação. O credor busca o Poder Judiciário para fazer com que o devedor salde sua dívida que poderá ser de natureza tributária ou não tributária.

Ação de execução de título extrajudicial

Prevista nos artigos 771 a 782 do Código de Processo Civil, a ação de execução de título extrajudicial, presta a socorrer o credor, que é possuidor dessa condição, conferida pelo título extrajudicial. Os procedimentos especiais desse tipo de ação estão descritos em leis específicas

Ação de execução de cheque

A execução dessa espécie de título extrajudicial poderá ser feita de três meios diferentes. 

Na primeira maneira, poderá ser utilizada a ação de execução de título extrajudicial, citada anteriormente, que deverá ser promovida num prazo que varia, a depender do local da emissão de 30 a 60 dias. 

Transcorrido o prazo de seis meses, o credor terá a opção de requerer o pagamento do cheque através de ação específica, chamada ação monitória, que garantirá a eficácia desse título executivo extrajudicial. 

E ainda, poderá ingressar com a ação de cobrança, que terá a mesma função da ação monitória, de assegurar a eficácia do cheque, dessa vez, entretanto, através de sentença judicial.

Ação de execução de alimentos

Esse tipo de ação de execução se presta à cobrança de alimentos que se encontrem em atraso. O alimentado, após a posse do título executivo que garanta o direito de receber parcelas de característica alimentícia, que poderá ser judicial ou extrajudicial, e com as exigências próprias dos títulos executivos cabíveis nesse tipo de ação, quais sejam, direito líquido, certo e exigível, poderá então demandar ao devedor a quitação de tais parcelas.

A ação de execução de alimentos tem ainda a característica marcante que garante a possibilidade de condenação à prisão em regime fechado, caso não venha a cumprir sua obrigação. A previsão normativa desse tipo específico de ação de execução se encontra nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil, também nos artigos 528 a 533, além dos artigos 911 a 913, do mesmo Código.

Ação judicial de cobrança ou execução de dívida

Nesse tipo de ação, será exigido o processo de conhecimento para que este cumpra os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, próprios da ação de execução. Esse processo é necessário pela ausência de força executória do título, ou contrato ao qual se pleiteia o pagamento. É o procedimento comum para que seja forçada a realização do pagamento da dívida vencida.

Quais os requisitos para uma ação de execução?

Com previsão legal constante no artigo 786 do Código de Processo Civil, a ação de execução para cobrança deverá fundar-se nos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser instaurada apenas quando supre as características descritas. Quando não se apresentarem esses requisitos, demandará a passagem do pleito por processo de conhecimento, que indicará os valores exatos, verificará se já existe a exigibilidade e se há certeza da procedência da cobrança.

Como funciona a ação de execução de um título extrajudicial?

A ação de execução de um título extrajudicial funciona como um meio judicial de receber valores que não puderam ser recebidos de outras maneiras. Caso o devedor se negue a saldar sua dívida com o credor, este poderá recorrer às vias judiciais para garantir o recebimento desses valores. 

Depois de protocolada, o juiz analisará os requisitos, verificando se existe certeza, ou seja, que realmente existiu relação contratual entre o credor e o devedor, verificará também se existe a liquidez, ou seja, qual o valor exato da dívida que ensejou o ajuizamento da ação, e ainda, se há a exigibilidade, que se caracteriza pelo prazo, caso já tenha decorrido tempo suficiente para o pagamento da dívida e se esse prazo se esgotou. 

Após a análise desses requisitos, o juiz demandará o pagamento integral da dívida em três dias, ou apresentação da defesa do devedor, no prazo de 15 dias.

Como funciona a execução de título executivo extrajudicial?

Como visto anteriormente, esse tipo de ação de execução busca a quitação de uma dívida adquirida pelo devedor ao credor, por meio de um título não judicial. 

Esses títulos extrajudiciais podem ser de espécies variadas, como contratos, letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, contratos de hipoteca, dentre outros. É utilizada sempre que o credor não conseguir o recebimento diretamente do devedor, e, portanto, buscará meios judiciais de reaver seus valores. 

Essa ação ocorre quando existe de posse do credor um documento que comprove a relação entre credor e devedor, além de especificar também as quantias exatas que devem integrar a ação de execução. 

Vencidas as etapas citadas anteriormente, o juiz determinará a intimação da parte devedora para que apresente quitação dos valores constantes na ação em três dias, ou ainda, apresente sua defesa no prazo de 15 dias.

O que pode acontecer com o devedor no processo de ação de execução?

Após a instauração de ação de execução, o juiz determinará no prazo de três dias para que o devedor salde sua dívida, ou ainda, que apresente sua defesa no prazo máximo de 15 dias. 

Caso seja descumprida a ordem judicial de quitação ou de apresentação de defesa nos prazo supramencionado, o credor poderá solicitar ao juízo que medidas de penhora sejam utilizadas contra o devedor. Entende-se como penhora o ato legal de bloquear bens do devedor, no valor de sua dívida, para que seja garantida a quitação desses valores apresentados pelo credor. 

Os tipos mais comumente utilizados de penhora incluem: protesto do nome do devedor, penhora de bens de valor, a negativação do nome do devedor, penhora de veículos e bloqueios de contas bancárias. 

Ressalte-se que a partir dessa medida, as complicações ao devedor poderão advir de diversas maneiras, como a impossibilidade de solicitar empréstimos e financiamentos, bloqueio de contas bancárias que poderão acarretar problemas que extrapolam suas dívidas em juízo, visto que esse tipo de ação poderá perdurar por anos no judiciário.

O que acontece quando o juiz recebe a ação de execução?

Finalizada a fase de conhecimento, onde serão verificados se existem os requisitos próprios da ação de execução, que são a certeza, liquidez e a exigibilidade, o juiz analisará os fatos e proferirá uma sentença. Essa mesma sentença, que colocará fim à fase de conhecimento, servirá para que o credor, posteriormente, utilize-a como um título. 

A partir de 2005, tornaram-se parte de uma só ação a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença, portanto, a ação de execução se inicia no processo de conhecimento e é finalizada com a fase de cumprimento de sentença, iniciando-se na apresentação de petição inicial, e finalizando-se com o pagamento do devedor, ou nas medidas judiciais cabíveis para a garantia de quitação das dívidas referentes ao processo de execução. 

Portanto, após recebida pelo juiz, passada a fase de conhecimento, será proferida sentença judicial que demandará ao devedor que salde o valor devido no prazo de três dias, ou, que apresente sua defesa no prazo de 15 dias.

Quais os custos para abrir uma ação de execução?

As custas para ajuizamento de uma ação podem ser variáveis, a depender da localização no território nacional, e de suas próprias correções esporádicas. 

Existem as custas iniciais, também chamadas de taxa judiciária, que tem o valor de 1% do valor da causa, limitadas ao piso de R$132,65. Essas custas sofrem reajustes periodicamente, a depender da necessidade para tanto, e deverão ser adiantadas pela parte autora da demanda. 

Além dessa taxa judiciária, existem as custas de citação da parte contrária, as custas de impressão de contrafé e custas de mandato. Serão necessariamente adiantados pela parte autora da demanda, existem os custos com os honorários advocatícios, que no caso da ação de execução será fixado invariavelmente no montante de 10% do valor da dívida. 

É necessário reiterar que cada ação judicial possui suas peculiaridades e afirmar com certeza que seguirá um caminho certo e padronizado é no mínimo arriscado. Isso porque a partir de cada etapa, poderá advir uma dificuldade ou uma nuance que não seja comum para outras ações da mesma espécie, portanto é salutar reservar uma quantia a mais como garantia

Quando o devedor pode perder o imóvel?

Como pudemos depreender das explanações anteriormente feitas, as dívidas podem trazer uma série de problemas ao devedor. 

Ainda que na maioria das ações de execução de títulos, judiciais e extrajudiciais, não é possível a prisão, que poderia ser caracterizada como execução pessoal, essa execução poderá e recairá sobre os bens do devedor. 

Valores depositados em conta corrente, veículos, aplicações financeiras, obras de arte entre outros bens de valor do devedor poderão ser alvo de penhora por parte do Poder Judiciário para saldar as obrigações do devedor, adquiridas anteriormente e que comprovadamente cumpram os requisitos para que possam ser executadas. 

Entre esses bens estão os imóveis, que poderão ir a leilão judicial na tentativa de suprir os valores devidos pela parte devedora da ação de execução. No leilão judicial, grande parte dos bens leiloados recebe lances abaixo do valor real de mercado desse bem penhorado, o que pode trazer uma situação ainda mais delicada para o devedor, que além de ficar sem seu imóvel, pode contrair dívida, ou seja, caso o valor adquirido com o leilão não seja suficiente para saldar a dívida constante da ação de execução, o devedor ficará sem o imóvel e com um saldo devedor em aberto.

Foi feito um acordo, mas o devedor não pagou, o que acontece?


No caso de o pagamento ser prontamente realizado após sentença judicial,  o artigo 526 do Código de Processo Civil preceitua como cumprimento imediato.

Entretanto, sabemos que no cotidiano judicial essa é uma situação que não ocorre na grande maioria das vezes.  No caso de o credor não concordar com os valores depositados pelo devedor, ele poderá impugnar em 5 dias, podendo reaver, por enquanto, os valores controversos já depositados pelo devedor, até que seja discutido sobre a quantia restante. 

Diferentemente ocorre quando, após a sentença sobre os valores a serem depositados pelo devedor, o mesmo não realiza. Nesse caso, o credor que não concordar com a quantia depositada, deverá realizar um requerimento simples, perante o juízo que tenha proferido a sentença em primeiro grau, constando a qualificação das partes (CPF e CNPJ), ainda que já qualificadas na petição inicial, fundamentando-se no artigo 523 do Código de Processo Civil, e juntamente com esse requerimento, enviará também uma planilha contendo a atualização do crédito, como por exemplo, a taxa de juros que será aplicada até a quitação do montante.  

Depois de realizado esse requerimento, será o devedor intimado a realizar o pagamento no prazo de 15 dias, e caso não o faça, o juiz determinará a expedição do mandado, que dará ao oficial de justiça a possibilidade de avaliar e penhorar os bens do devedor.

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