Em algumas datas comemorativas do ano, como Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dias dos Pais e, principalmente, no final do ano, com as promoções de Black Friday e a maratona de compras no Natal, é comum que o comércio realize a contratação de empregados temporários para dar conta do aumento da demanda.
Quando esse tipo de contratação é feita entre uma empresa de prestação de serviços temporários e a empresa tomadora dos serviços, estamos diante do chamado: trabalho temporário. Essa modalidade de trabalho é formalizada pelo contrato de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário possui regras específicas. Conheça essas regras e entenda como funciona essa categoria de contrato neste artigo que preparamos para você.
O que é o contrato temporário?
No Direito do Trabalho brasileiro as relações de emprego são formalizadas por meio de contratos de trabalho. Em geral, os contratos de trabalho se dividem em contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado.
Dentro da categoria de contrato com prazo determinado há diversas modalidades, como o contrato de experiência, o contrato por obra, o contrato por temporada, o contrato temporário, dentre outros.
O contrato temporário formaliza o trabalho temporário, aquele que é sazonal e tem o objetivo de suprir a falta de pessoal, em diversas situações como: períodos de férias, licenças ou afastamento, e períodos de alta demanda, como datas comemorativas que movimentam o setor de varejo.
O trabalho temporário não pode ser utilizado para substituição de funcionários desligados da empresa ou para substituir contratos de experiência. Esse tipo de contrato não se confunde com a “terceirização”, fenômeno comum e muito comentado após a Reforma Trabalhista de 2017.
Tanto no trabalho temporário, como na terceirização, há contratação por meio de uma empresa prestadora de serviços. Porém, no trabalho temporário os empregados contratados podem exercer atividade meio e atividade fim da empresa, enquanto na terceirização os trabalhadores podem exercer apenas atividades meio. O trabalho temporário possui prazo determinado, já na terceirização não há um prazo pré-estabelecido para a prestação de serviços.
A terceirização ocorre, por exemplo, quando a empresa A, que atua no ramo de locação de carros, contrata a empresa B, especializada em serviços gerais, para prestar serviços de limpeza e de serviços gerais.
É importante ressaltar que o trabalho temporário não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, pois estas atividades possuem regulamentação própria.
O que diz a lei sobre o contrato temporário?
O trabalho temporário no Brasil é disciplinado pela Lei nº 6.019/74, pela Lei nº 13.429/17, que alterou dispositivos da Lei n.º 6.019/74. Além das regras dispostas no Decreto nº 10.854/21, nos arts. 41 a 75.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 6.019/74, conceitua-se trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Ainda de acordo com este artigo, o parágrafo segundo define como “complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal”.
As demais regras do trabalho temporário também são definidas por esse diploma legal. Com base no art. 4º, somente poderá atuar como empresa de trabalho temporário, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, pessoas jurídicas devidamente registradas no Ministério do Trabalho.
Enquanto, a empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário, de acordo com o disposto no art. 5º.
O trabalho temporário também não se confunde com a prestação de serviços, conforme o art. 4º A da Lei nº 6.019/74 e art. 42 do Decreto nº 10.854. A contratação de prestação de serviços pode ser feita diretamente pela pessoa jurídica e pessoa física, não é necessária a intermediação de uma ETT (Empresa de Trabalho de Temporário), não há vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços e o prazo pode ser de até 04 (quatro) anos.
Para ser uma ETT, a empresa precisa cumprir os requisitos do art. 6º da Lei n° 6.019/74, são eles: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda, prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede e prova de possuir capital social de, no mínimo, R$100.000,00 (cem mil reais).
Já o art. 10º deixa claro que, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Como funciona o trabalho temporário?
A ETT é a responsável por contratar os funcionários que irão atuar como trabalhadores temporários em outras empresas por meio de um contrato individual de trabalho temporário, conforme o art. 57 do Decreto n° 10.854/17. Ou seja, o vínculo empregatício é estabelecido com a ETT e não com a empresa tomadora do trabalho temporário.
Ao contratar empregados junto a uma empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora dos serviços deve formalizar a contratação por meio de um contrato formalizado por escrito.
A empresa tomadora de trabalho temporário está autorizada a contratar trabalhadores para desempenhar atividades meio ou atividades fim, porém é vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Os arts. 48 e 49 do Decreto n° 10.854/2017 estabelece que compete à empresa de trabalho temporário fazer anotação da contratação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, bem como é função da ETT remunerar o trabalhador e garantir o cumprimento dos seus direitos.
O que deve constar no contrato temporário?
Neste ponto devemos diferenciar o contrato feito entre a ETT e os trabalhadores temporários e o contrato feito entre a ETT e a empresa tomadora do trabalho temporário.
Em relação à primeira modalidade, o art. 65 do Decreto n° 10.854/17 dispõe que o contrato individual de trabalho temporário celebrado entre a ETT e o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente deverá ser feito por escrito e constará expressamente:
- os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição;
- a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
No que tange à segunda modalidade de contrato, este deverá ser feito por escrito e, conforme o artigo 9º da Lei n.º 6.019/74, deve conter os seguintes requisitos e cláusulas:
- qualificação das partes;
- motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
- prazo da prestação de serviços;
- valor da prestação de serviços;
- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Qual o prazo do contrato temporário?
O art. 10º da Lei nº 6.019/74 e o art. 66 do Decreto n° 10.854/17 estabelecem que o prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário será de até 180 (cento e oitenta dias) corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Os dispositivos autorizam a prorrogação do contrato por apenas mais uma vez pelo prazo de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
Uma dúvida recorrente é se o trabalhador temporário pode atuar novamente na mesma empresa tomadora dos serviços após o término do contrato. O artigo 67 do Decreto n° 10.854/17 estabelece que, caso seja necessário, trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado da data do término do contrato anterior.
Ou seja, supondo que o trabalhador temporário tenha atuado na empresa pelo prazo normal de 180 (cento e oitenta) dias, teve a prorrogação do seu contrato por mais 90 (noventa), totalizando 270 (duzentos e setenta) dias de trabalho temporário.
Para poder atuar novamente como trabalhador temporário na mesma empresa, será necessário dar um intervalo de 90 (noventa) dias após o término dos 270 (duzentos e setenta) dias. Se este intervalo não for respeitado, o parágrafo único do art. 67 dispõe que caracteriza vínculo empregatício com a empresa tomadora se a contratação anterior ao prazo do intervalo previsto.
Quais os direitos do trabalhador temporário?
O art. 12 da Lei nº 6.019/74 e os arts. 60, 61, 62 e 63 do Decreto n° 10.854/17 regulamentam os direitos assegurados ao trabalhador temporário, quais sejam:
- Remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
- Pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato individual de trabalho temporário;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)i;
- Benefícios e serviços da Previdência Social;
- Seguro de acidente do trabalho;
- Anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais;
- Repouso semanal remunerado;
- Adicional por trabalho noturno;
- Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
- Recebimento de horas-extras com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora do trabalhador;
- Acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte) vinte por cento da remuneração quando for desempenhado trabalho no período noturno;
- Descanso semanal remunerado, nos termos do disposto na Lei nº 605/49.
Quanto à jornada de trabalho, de acordo com o art. 61 do mencionado Decreto, os trabalhadores temporários deverão cumprir jornada de, no máximo, 08 (oito) horas diária.
É permitido que o trabalhador temporário tenha jornada de trabalho com duração superior a 08 (oito) horas diárias na hipótese da empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. Por exemplo, turnos de 12×36 (doze por trinta e seis) ou outra variação de jornada, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pela CLT.
O art. 64 do Decreto n° 10.854/17 veta a utilização de contrato de experiência ao trabalhador temporário e o pagamento da indenização devida quando o empregado é demitido sem justa causa nos contratos que tenham termo estipulado.
Tem aviso prévio para contrato temporário?
Tanto a Lei nº 6.019/74 e o Decreto n° 10.854/17 possuem lacunas quanto ao direito de aviso prévio do trabalhador temporário. Portanto, tem sido recorrente nos Tribunais do Trabalho esse tipo de pleito.
Majoritariamente, a jurisprudência tem decidido que não cabe aviso prévio indenizado ou trabalhado na modalidade de contrato temporário, assim como na rescisão contratual não cabe o pagamento de multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e disponibilização de guias para seguro-desemprego.
Como funciona a rescisão do contrato temporário?
É importante frisar duas características do contrato de trabalho temporário: essa modalidade de contrato possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, e não gera vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora dos serviços.
Assim, como a maioria dos contratos, também é possível que o contrato temporário seja rescindido antes de findar o prazo. Nesses casos, por não gerar vínculo empregatício, a empresa tomadora de serviços não está obrigada a realizar pagamento de indenização, conforme determina a CLT, já que este tipo de contrato não é regido por este diploma legal.
Na rescisão sem justa causa, o trabalhador temporário deverá receber pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado; e indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.
Importância de um advogado para a realização do contrato
O advogado especializado em Direito do Trabalho é fundamental para assegurar que o contrato individual de trabalho temporário feito entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e a contratação de trabalhadores temporários por empresas tomadoras de serviços, sejam feitos de acordo com as regras legais, sem ferir os direitos de ambas as partes.
Um contrato bem redigido diminui as chances de litígios judiciais e reclamações trabalhistas, por isso não deixe de procurar um de nossos profissionais caso tenha dúvidas sobre o contrato de trabalho temporário.
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