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Jornada de Trabalho: como funciona, quais os tipos e quais os direitos do trabalhador

A jornada de trabalho geralmente é uma das primeiras coisas a ser acertada entre  um colaborador e empregador. A jornada estabelecida é o que determina o tempo em que o colaborador permanecerá  à disposição da empresa em cumprimento do expediente de trabalho. Inseridos no mercado de trabalho no Brasil, existem tipos determinados de jornadas, sendo importante ressaltar que todas elas são respaldadas pela legislação trabalhista para que não sejam cometidos excessos. 

Quando tratamos de jornada de trabalho, não é possível ficar restrito apenas a quantidade de horas semanais trabalhadas ou mesmo horários de entrada e saída do colaborador. A jornada de trabalho é um dos indicadores da remuneração, pois a partir dela que fixam as eventuais horas extras realizadas pelo colaborador. 

A empresa, através de seus profissionais de RH ou mesmo as pessoas responsáveis pelo controle de jornadas de trabalho, devem ter conhecimento da legislação e estarem caminhando junto com a equipe de advogados que atendem a empresa, pois é muito importante, saber se a empresa está seguindo todas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se você quer saber sobre os tipos de jornada de trabalho, qual é a carga horária permitida e quais foram as  alterações que a reforma trabalhista trouxe especificamente, acompanhe o texto! 

O que é jornada de trabalho?

A jornada de trabalho é o tempo correspondente que um colaborador fica à disposição da empresa, de acordo com os limites estabelecidos pela CLT, podendo ser produzido ou mesmo aguardando comandos. Esse período que a jornada compreende é definido pelo empregador, porém, a Constituição Federal  estabelece que a jornada, em sua normalidade, compreende a duração de até 8 horas diárias ou computando, por semana, 44 horas.

De maneira geral, a jornada de trabalho é cumprida na sede da empresa. Mas existem casos, que variam de acordo com a atividade, que podem ocorrer fora dela. Recentemente, uma modalidade passou a vigorar de forma mais presente nas empresas: o home office ou trabalho remoto. Essa modalidade já existia e já era utilizada por algumas empresas, no geral as de grande porte, mas ganhou popularidade durante o período mais crítico da pandemia do Covid-19.

Na mesma linha, instalou-se também o formato híbrido, que é quando o colaborador cumpre parte da jornada na empresa e outra em casa no modelo home office. É válido aqui trazer a importância do registro de ponto e como ele é  fundamental para acompanhar se o empregado está seguindo à jornada estipulada pela organização, independente do local onde ele realiza o trabalho. 

Atualmente no mercado existem várias soluções de ponto que usam a tecnologia, o que facilita esse controle. Isso faz com que o empregador possa identificar o local onde o colaborador esteve trabalhando e o cumprimento  da jornada de trabalho. 

Qual a legislação diante a CLT?

As relações de trabalho, como é de conhecimento amplo, são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal (CF) de 1988. Assim, a CF aduz que a soma da jornada de trabalho semanal permitida não poderá ultrapassar 44 horas. Já a CLT, em seus artigos 58 e 59, traz a definição de que a duração normal da jornada de trabalho para colaboradores celetistas, ou seja, aqueles que são regidos pela CLT,  deve ser de 8 horas diárias.

Você deve estar se perguntando: e as famosas horas extras? Sim, é possível realizar 2 horas extras por dia, o que totaliza 10 horas diárias de trabalho. É importante frisar que a legislação trabalhista não menciona o horário inicial e horário final da jornada de trabalho. Assim, empregador e empregado podem estabelecer um acordo que vise definir esse período. Importante também ressaltar que as convenções coletivas podem mediar e tratar essa questão. 

Diferença entre jornada de trabalho e escala

A jornada de trabalho, como já vimos, é entendida como o tempo em que um funcionário fica à disposição da empresa, no qual deverá cumprir o trabalho dentro ou fora das dependências dela. Sua duração possui limites fixados pela legislação trabalhista (CLT). As jornadas também podem ser organizadas em diferentes turnos, isso vai de acordo com as possibilidades e necessidades de cada atividade.

Já quando falamos sobre a escala de trabalho, essa trata-se da divisão das horas trabalhadas pelos profissionais que laboram na empresa e acontece de modo a organizar as jornadas de trabalho de cada funcionário, de acordo com demanda e atividade, bem como o manejo das folgas. É de extrema importância,  porque influi na eficiência do serviço e na produtividade dos colaboradores.

Podemos citar diferentes tipos de escala, cuja nomenclatura geralmente é composta por um número, um “x” e outro número. Esse termo numérico que geralmente é usado, é para que se faça a leitura: o primeiro valor da nomenclatura corresponde ao período de trabalho e o segundo corresponde às folgas previstas naquela escala. Nesse sentido, é possível citar a escala 6×2, por exemplo, seria um esquema em que o trabalhador atua durante seis dias e folga dois. Já numa escala 12×36, que é bastante comum em hospitais, o funcionário trabalha 12 horas seguidas e folga nas 36 seguintes.

Quais os tipos de jornada de trabalho? 

Aqui será destacado quais os tipos de jornada de trabalho são possíveis e como elas são desenvolvidas dentro das empresas. Veja:

Jornada Intermitente

A jornada de trabalho intermitente se caracteriza basicamente pelo popularmente conhecido de freelancer. Em observância a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017:

Considera-se como intermitente aquele contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, mesmo com subordinação, não é de forma contínua, ocorrendo portanto, com alternância de períodos na prestação de serviços e de inatividade, que é determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Jornada Parcial

A jornada de trabalho chamada de parcial é aplicada a contratos que possuem, no máximo, 30 horas de atividade semanais, de acordo com a reforma trabalhista. Assim, se o trabalhador então atuar durante todo esse tempo, ele ficará impedido de fazer horas extras. Geralmente, uma alternativa que pode ser adotada é a fixação da atuação em 26 horas, o que dá direito a 6 horas semanais extras.

No caso de jornada parcial, o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, o que permite ao trabalhador receber o seguro-desemprego, por exemplo, caso seja dispensado. Porém, existe uma característica sobre as férias neste tipo, aqui são concedidas no modelo tradicional, onde os períodos podem variar de 12 a 30 dias, sempre de acordo com a quantidade de faltas no período aquisitivo de férias.

Jornada Noturna

A jornada de trabalho na forma noturna acontece necessariamente no período que compreende das 22h às 5h. No caso do trabalho rural, o período é um pouco diferente, é de 21h às 5h e no caso do pecuário de 20h às 4h. Por uma disposição da lei, a hora é computada como de 52 minutos e 30 segundos em detrimento do horário normal, que é de 1 hora — uma redução de 12,5%.

Uma particularidade diz respeito ao pagamento. A hora trabalhada no período noturno precisará ser paga sempre com um percentual de acréscimo que é de 20% em relação ao mesmo período diurno, esse é o chamado adicional noturno. A possibilidade de haver modificação é se uma condição mais benéfica for ofertada por uma convenção ou sentença.

Como funciona o banco de horas na jornada de trabalho?

O funcionamento em formato de banco de horas é bastante simples, é possível comparar com uma conta corrente por exemplo, onde há o registro dos saldos diários de horas. Sempre que o colaborador cumprir 8 horas diárias certinho, nada muda no banco de horas. Porém, quando ele fica até mais tarde e faz uma hora extra, consequentemente ultrapassando o limite de 8 horas diárias, é gerado um saldo positivo. O mesmo acontece no caso contrário, se ele chega mais tarde ou precisa sair mais cedo e, consequentemente, acaba não completando a carga horária do dia, isso vai gerar um saldo negativo no banco de horas.

O que é preciso ter bastante atenção é que, de acordo com as novas regras estabelecidas no artigo 5º da CLT,  as horas positivas são acrescentadas em 50% quando forem realizadas entre segunda e sexta-feira e no percentual de 100% aos sábados, domingos e feriados. Funciona assim: se o colaborador ficou 1 hora a mais no escritório, por exemplo, seu saldo do banco de horas deverá ser acrescido em 1,5 hora, ou 2 horas no caso de um final de semana.

Como funcionam as horas extras na jornada de trabalho?

Conforme vimos, as horas extras são todo o período que ultrapassa a jornada de trabalho que foi pactuada no contrato. A jornada de trabalho é de  8 horas diárias sendo no total 44 horas semanais. Assim, toda hora que exceder essa quantidade será computada como hora extra.

As horas extras devem ser registradas no controle de jornada e esse controle pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica. Torna-se obrigado esse controle às empresas com mais de 10 empregados. Entretanto, é muito importante que,  mesmo que a empresa não possua um controle formal, deve pagar corretamente as horas extras trabalhadas.

A hora extra sempre deverá ser registrada com, no mínimo, 50% do valor da hora de trabalho normal, conforme art. , XV da Constituição Federal. Em caso onde as horas extras sejam realizadas em domingos e feriados, o adicional passa a ser de 100%.

O adicional de hora extra até pode ser negociado de forma diversa, porém deverá ser mediante acordo e convenção coletiva de trabalho. As horas deverão  constar na folha de pagamento do empregado de forma discriminada a quantidade de horas extras prestadas e o valor pago.

Jornada de trabalho para o home office

Durante a pandemia, muito se popularizou o modelo home office de trabalho, uma vez que na ocasião, essa foi a forma encontrada por muitas empresas para manter sua operação e manter o empregado sem precisar que ele fosse até a empresa. 

Para atender a necessidade que se instalou, precisou-se de regulamentação, uma vez que muitas eram as dúvidas de como seria esse novo formato e quais eram os limites e deveres de empregador e empregado. A MP 1.108, foi a medida que veio regulamentar o trabalho remoto na legislação trabalhista brasileira, ela trouxe novas regras, assim como direitos e deveres para trabalhadores e empregadores. 

Nossa equipe listou as principais mudanças que se referem a jornada no home office inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Medida Provisória  1.108 prevê:

  • A possibilidade de adoção do trabalho híbrido, assim, mesmo que o empregado compareça em dias que foram determinados pela empresa, isso não afasta o modelo do trabalho remoto. Importante lembrar que essa condição de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho;
  • Haverá o controle de jornada para profissionais sob o regime de teletrabalho desde que o empregado não seja remunerado por produção ou tarefa;
  • É possível acordo entre as partes para dispor sobre os horários, bem como os meios de comunicação entre empregados e empregadores, assegurando repousos legais;

É importante destacar que o teletrabalho foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, devido à dificuldade de controle, não haveria direito ao pagamento de horas extras e outros adicionais, por exemplo. Porém, de acordo com alguns precedentes do TST, se houver meio de controle por parte da empresa e o empregado exceder a jornada, é possível reconhecer os adicionais.

Jornada de trabalho para o trabalho intermitente

A jornada de trabalho intermitente foi uma das novidades trazidas para o ordenamento jurídico brasileiro de acordo com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). De forma originária, a jornada intermitente foi pensada para beneficiar determinados segmentos empresariais que possuem uma demanda sazonal. Assim, através desse tipo de jornada, seria possível convocar trabalhadores e pagá-los pelas horas que efetivamente foram trabalhadas e direitos proporcionais.

Quando o empregador convocar o empregado, este já deve informar qual será a jornada de trabalho intermitente daquela vez. Não há uma exigência mínima de horas de trabalho nessa modalidade. Porém, quando trata-se  sobre a jornada intermitente, o trabalhador pode atuar em períodos alternados, podendo ser dias e horas. Porém, o empregado deverá respeitar os limites de 44 horas semanais e 220 horas mensais, que estão previstos na Constituição.

Qual a importância de fazer o controle da jornada de trabalho?

O controle da jornada de trabalho é um mecanismo legal, como vimos, que permite que a empresa faça a gestão das horas que estão sendo efetivamente praticadas pelos colaboradores, os horários de intervalos estabelecidos em contrato, entrada e saída do expediente, além de verificar também horários que o empregado fica à disposição do empregador. A partir do controle da jornada de trabalho, é possível estabelecer as horas extras que estão sendo praticadas, verificar se existe possibilidade de alguma alteração ou mesmo a necessidade das horas extras. Tudo isso é possível a partir do controle adequado da jornada de trabalho.

Com a gestão adequada da jornada, é possível fazer a contabilização das horas, bem como analisar as faltas, atrasos e com o controle, o colaborador se sente mais seguro, pois consegue visualizar que está trabalhando conforme seu contrato de trabalho. Nas empresas que praticam o banco de horas, é possível acompanhar o saldo, por exemplo. O acompanhamento é mais prático para identificar o desempenho dos colaboradores, podendo então verificar quem está com uma rotina de trabalho acima do esperado, causando sobrecarga.

O que mudou na jornada de trabalho com a reforma trabalhista? 

Destacamos alguns pontos de mudança sobre a jornada de trabalho com o advento da reforma trabalhista:

Jornada estendida

É possível realizar 12 horas de trabalho, porém elas devem ser seguidas por um descanso posterior de 36 horas. Além disso, o empregado pode trabalhar no máximo 44 horas semanais, que já era a regra anterior. Sobre a contagem de horas extras, duas por dia. No cálculo geral, a jornada mensal continua sendo de 220 horas. A mudança específica foi apenas na distribuição da carga horária e na abertura da escala de trabalho 12×36, uma vez que, antes, era limitada aos profissionais de saúde e vigilância.

Home Office

A atividade profissional desenvolvida fora das dependências da empresa, como vimos, o formato teletrabalho, não era contemplada pela legislação. Com a mudança, trabalhar home office passou a ser considerado.

Deslocamento

O tempo que o empregado leva para fazer o deslocamento de casa até o trabalho não pode mais fazer parte da jornada de trabalho. Assim, chamadas horas “in itinere” não são consideradas como tempo colocado à disposição do empregador. Isso independente se a empresa fornece transporte para o deslocamento.

Descanso

A nova legislação trabalhista brasileira permite que o descanso intrajornada seja negociado ou pactuado entre empregado e empregador. Porém, o tempo não pode ser inferior a 30 minutos.

Férias

A Reforma Trabalhista também trouxe modificação no direito às férias, elas agora podem ser fracionadas em até três períodos. Porém, um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos e os demais períodos não podem ser inferiores a cinco dias sequenciais.

Gostou do texto? Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com nossos advogados e solicitem uma análise para sua demanda.

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