Em vigor desde 2017, a Reforma Trabalhista trouxe muitos impactos para as relações de emprego, refletindo direta ou indiretamente no processo produtivo das empresas brasileiras.
Uma das modificações relevantes trazidas pela Reforma se deu no âmbito das terceirizações de mão de obra.
Até então, havia uma enorme discussão sobre a possibilidade de terceirizar tarefas que fizessem parte da atividade principal da empresa, as chamadas “atividades-fim”.
Porém, essa controvérsia felizmente foi superada com a publicação da Lei 13.429/17, que ficou popularmente conhecida como “Lei da Terceirização”.
Preparamos este artigo para você com o intuito de elucidar como funciona o fenômeno da terceirização da mão de obra, em especial após as alterações legislativas, bem como para apresentar as vantagens e os cuidados que devem ser tomados quando a empresa decide terceirizar algum de seus serviços.
Acompanhe a leitura e aproveite!
O que é terceirização de mão de obra?
A terceirização de mão de obra é uma técnica organizacional empregada no meio trabalhista através do qual uma empresa X (denominada tomadora de serviços) delega para uma empresa Y (denominada prestadora de serviços) a realização de determinadas atividades dentro de seu processo produtivo.
Trata-se de um contrato celebrado entre a pessoa física ou a pessoa jurídica que precisa e se interessa em terceirizar determinada atividade e a empresa que se disponibiliza a prestar esse serviço.
Com a terceirização, a empresa tomadora dos serviços se desonera das obrigações de contratar, remunerar e gerir os funcionários que prestarão os serviços. Isto é, ela não terá nenhuma ligação direta com os colaboradores terceirizados. Toda a parte trabalhista e obrigacional fica por conta da empresa prestadora.
Na prática, você já deve ter percebido que é bem comum a terceirização acontecer com serviços secundários, por exemplo: limpeza, cozinha, transporte, serviços de escritório e contabilidade, dentre outros que escapam da atuação principal da empresa.
Mas é importante deixar claro que todo e qualquer serviço pode ser terceirizado, seja no âmbito das atividades-meio, seja no âmbito das atividades-fim, conforme elucidaremos adiante!
Como funciona a terceirização de mão de obra?
Acreditamos que agora ficou mais fácil compreender como funciona o fenômeno da terceirização.
Por meio dessa técnica organizacional do processo produtivo, uma pessoa física ou jurídica decide (por oportunidade ou conveniência) contratar uma empresa, delegando a ela o papel de executar atividades pré-determinadas.
Essas atividades são detalhadas por meio de um contrato escrito celebrado entre a empresa tomadora e a empresa prestadora.
Outro detalhe importante é que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem realizar a terceirização!
Em suma, podemos resumir o funcionamento de uma terceirização em 05 pontos:
- De um lado, existe uma tomadora de serviços, que pode ser pessoa física ou jurídica. Segundo o art. 5º-A da Lei 13.429/17 “Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos”.
- De outro lado, existe uma empresa prestadora de serviços. Esta necessariamente deve ser pessoa jurídica, estando definida no art. 4º – A, da Lei 13.429/17 da seguinte maneira: “(…) a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.
- A tomadora contrata a prestadora para prestar-lhe os serviços que lhe convém e que lhe interessam, otimizando o processo produtivo. Esses serviços podem estar ligados às atividades-meio ou às atividades-fim, como vimos.
- A prestadora de serviços fica responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado pelos seus colaboradores, podendo ainda subcontratar outras empresas para realização desses serviços (art. 4º-A, §1º, Lei 13.429/17).
- Não configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios da empresa prestadora e a empresa tomadora, independente de qual for o ramo (art. 4º-A, §2º, Lei 13.429/17).
Assim se dá a terceirização de mão de obra!
Ficou claro? Então vamos adiante…
Atividades que podem ser terceirizadas.
Antigamente, a terceirização de mão de obra era empregada apenas para a delegação de atividades periféricas e instrumentais, como transporte, limpeza e segurança. Essas tarefas são chamadas de atividades-meio, visto que não estão diretamente atreladas à atividade-fim/atividade principal empresarial.
Por exemplo, em uma fábrica de chocolate, a atividade-fim é a produção de chocolate. As atividades-meio são a limpeza, a manutenção de máquinas, a segurança da fábrica, a contabilidade, etc.
Todavia, com a evolução da esfera produtiva, a terceirização ganhou novos contornos e a legislação trabalhista precisou acompanhar essa dinâmica.
Consequentemente, a terceirização de mão de obra passou a ser adotada para os mais diversos tipos de tarefas, inclusive aquelas ligadas à atividade-fim da empresa contratante, superando uma antiga discussão que pairava sobre a (im)possibilidade de terceirizar atividades principais, isto é, aquelas relacionadas à consecução do objeto social da empresa.
Nos dias atuais, é inequívoco que todas as atividades podem ser objeto de terceirização, sejam atividades-meio, sejam atividades-fim.
Mesmo porque, o art. 4º-A da Lei 6.019/74 enterrou qualquer tipo de dúvida sobre essa possibilidade, deixando claro que qualquer atividade pode ser terceirizada.
Como vimos, ocorreu uma verdadeira amplitude e flexibilização da terceirização, o que foi muito benéfico para as tomadoras de serviço. Mais à frente iremos listar os benefícios da terceirização, fique ligado!
Terceirização de mão de obra X Vínculo empregatício
Esse é um ponto de extrema importância!
Muitas pessoas questionam se a terceirização de mão de obra gera vínculo empregatício com a empresa tomadora.
A resposta é não!
A Lei nº 13.429/17 não deixa margem para dúvidas ao dizer que não há configuração de vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo (conforme a redação do art. 4º – A, §2º).
O vínculo empregatício que irá existir é entre os colaboradores e a empresa prestadora de serviços. Tanto é assim que é a própria prestadora contratada que fica responsável por recrutar, contratar e remunerar os funcionários terceirizados.
Quais são as vantagens da terceirização de mão de obra?
Existem inúmeras vantagens afetas à terceirização de mão de obra.
Evidentemente que, se realizada em conformidade com a lei, essa alternativa pode ser muito interessante tanto para a empresa, quanto para o empregado terceirizado.
Vamos listar abaixo 4 vantagens para o empregado e 4 vantagens para a empregadora, confira!
Vantagens para o empregado
- Vínculo empregatício legal: Em termos legais, a terceirização não é ruim para o empregado. Muito pelo contrário, é bastante vantajosa, pois a ele são assegurados todos os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, assinatura em carteira, FGTS, pagamento de adicionais, dentre outros. Isto é, o empregado foge da informalidade e trabalha em conformidade com a lei.
- Oportunidade do 1º emprego ou regresso ao mercado de trabalho: Não é raro ouvimos sobre a dificuldade que as pessoas têm de conseguir o primeiro emprego, especialmente devido à falta de experiência. O mesmo acontece com aqueles que estão há muito tempo sem trabalhar e enfrentam dificuldade na hora de voltar ao mercado de trabalho. Para isso, o trabalhador costuma se beneficiar com vagas de trabalhos “mais acessíveis” enquanto terceirizado em empresas prestadoras de serviço. A experiência nos mostra que é mais fácil conseguir uma oportunidade de trabalho nessas empresas do que por meio de contratação direta nas empresas tomadoras, já que estas costumam ser mais exigentes nos quesitos experiência e qualificação.
- Oportunidade para ganhar experiência: Trabalhar em uma empresa terceirizada pode ser uma oportunidade interessante para ganhar experiência em determinada área, com registro em CTPS. Esse pode ser um degrau importante na hora de alcançar novas vagas no mercado de trabalho. Afinal, com um registro de emprego anterior na carteira, fica muito mais fácil conseguir novas oportunidades no mesmo ramo de atuação.
- Porta de entrada para a contratação direta: Uma vez que o funcionário está trabalhando como terceirizado em determinada empresa, fica mais fácil o seu acesso a vagas internas para contratação direta junto à tomadora.
Vantagens para a empresa que terceiriza
- Não caracterização de vínculo empregatício: Como vimos anteriormente, não é caracterizado o vínculo empregatício entre a empresa contratante (tomadora) e a empresa contratada (prestadora). A prestadora de serviços irá se responsabilizar pelos colaboradores que contratar, isto é, pelos funcionários terceirizados, não gerando encargos para a tomadora dos serviços.
- Aumento na produtividade: Com a terceirização de alguns serviços, a empresa tomadora consegue empenhar seus esforços e focar nas atividades que realmente lhe importam, normalmente as atividades-fim do negócio. Com isso, ocorre a priorização de atividades e isso gera um aumento na sua produtividade.
- Redução de custos: Um dos benefícios esperados com a terceirização é a redução dos custos para a empresa tomadora. Mesmo porque, ela não precisará se preocupar com a folha de pagamento dos funcionários (responsabilidade que será da empresa prestadora de serviços), assim como a gestão dos colaboradores desde o recrutamento até a demissão. Além disso, diminuem os gastos com manutenção de equipamentos, estoque, materiais, dentre outros, podendo gerar uma economia interessante para a tomadora.
- Serviço especializado e de alta qualidade: Ao contratar uma empresa prestadora de serviços, a tomadora contará com equipes especializadas, mais treinadas e qualificadas para executar aquelas tarefas. Isso pode garantir resultados melhores e menos dores de cabeça para a contratante.
Principais cuidados com a lei em relação à terceirização de mão de obra.
A Lei 13.429/17 define algumas particularidades que devem ser observadas na terceirização de mão de obra.
Listamos abaixo os principais cuidados que devem ser tomados no âmbito da terceirização, confira!
- É vedada à empresa tomadora utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços;
- Embora inexista vínculo empregatício, a empresa tomadora ainda assim possui algumas responsabilidades, tais como garantir as condições de segurança, higiene e insalubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;
- A empresa tomadora dos serviços deve agir com extremo zelo ao escolher a empresa prestadora dos serviços. Isso porque, a contratante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela contratada durante o período em que ocorrer a prestação de serviços. Portanto, se não escolher bem, a tomadora pode vir a suportar passivos trabalhistas da prestadora;
- Deve ser elaborado um contrato minucioso e com cláusulas que protegem os interesses de ambas as partes. Tal instrumento deve ser elaborado por um advogado;
- A empresa tomadora de serviços deve sempre suspeitar de empresas prestadoras que oferecem preços muito abaixo da média do mercado;
- Deve-se ter atenção pois a Lei de Terceirização não se aplica ao trabalhador doméstico, que é regulado por lei própria, do mesmo modo como ocorre para os serviços de vigilância e transporte de valores;
- Devem ser assegurados ao trabalhador terceirizado todos os direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego (descanso entre jornadas, férias, 13º, recolhimento de FGTS, dentre outros);
- Antes da aprovação da Lei 13.429/17, não havia um tratamento isonômico entre os terceirizados e os colaboradores diretos. Todavia, a partir da Lei da Terceirização, a contratante deve assegurar que aos colaboradores terceirizados sejam assegurados todos os benefícios corporativos. Por exemplo, se os funcionários diretos da tomadora recebem plano de saúde e vale-alimentação, tais vantagens também devem ser oferecidas aos terceirizados;
- A empresa tomadora dos serviços deve acompanhar de perto, com certa periodicidade, a execução dos serviços prestados pela contratada. Não é porque a tarefa foi terceirizada que a empresa deve “abandoná-la”. É importante supervisionar para garantir que o trabalho está sendo executado da forma adequada, que os produtos são da qualidade esperada e que os colaboradores estão sendo resguardados em seus direitos trabalhistas (nesse ponto, lembre-se da obrigação trabalhista subsidiária!).
Como funciona o contrato de terceirização de mão de obra?
A Lei da Terceirização define em seu art. 5º – B 4 requisitos básicos que devem estar presentes no contrato de prestação de serviço. São eles:
- A qualificação das partes (tomadora e prestadora);
- Especificação do serviço a ser prestado (ex: serviço de limpeza, segurança, alimentação, etc.);
- Prazo para a realização do serviço, quando for o caso;
- Valor do contrato.
E vamos além, citando outras 5 cláusulas que consideramos igualmente essenciais:
- Multa por descumprimento ou rescisão contratual;
- Condições em que se dará o pagamento;
- Prazo para execução e validade do contrato;
- Obrigações da contratante (tomadora) e da contratada (prestadora);
- Documentos que devem ser apresentados para conferência da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Existe prazo mínimo e máximo para duração do contrato? Não… A lei não prevê esses prazos, ficando à critério das partes.
Devemos ressaltar que a celebração de um contrato escrito com as cláusulas minuciosas sobre a terceirização de mão de obra é indispensável!
O mais recomendado é que as partes interessadas sejam assessoradas por advogados trabalhistas de sua confiança para a elaboração da minuta do contrato.
Somente o advogado e sua equipe estão aptos à feitura do contrato de prestação de serviços em total conformidade com a lei, sem deixar margem para lacunas e previsões prejudiciais às partes, assegurando que todos os interesses sejam resguardados.
Responsabilidades trabalhistas do empregador.
Vimos anteriormente que a terceirização não caracteriza vínculo empregatício.
Todavia, é preciso deixar claro que a empresa contratante responde subsidiariamente à prestadora no que diz respeito às obrigações trabalhistas durante o prazo em que ocorrer a prestação dos serviços.
Como assim?
Bom. A empresa tomadora dos serviços pode vir a responder por passivos trabalhistas dos funcionários da terceirizada caso sejam exauridas as alternativas judiciais para receber da empresa prestadora os direitos devidos (ex: férias e horas extras não pagas aos colaboradores terceirizados).
Agora que estamos chegando ao fim, parece ter ficado claro que a terceirização de mão de obra é uma alternativa bastante interessante, especialmente para a empresa contratante, a qual irá delegar certas atividades (de acordo com sua conveniência e oportunidade) para outra empresa executar, otimizando o seu processo produtivo e garantindo inúmeras outras vantagens.
Porém, vimos também que alguns cuidados são essenciais na hora de terceirizar, em especial para evitar dores de cabeça e problemas com a Justiça Trabalhista!
O papel do advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial no processo de terceirização de mão de obra, sobretudo na hora de assessorar a contratação e elaborar a minuta do contrato, garantindo que a legislação seja respeitada e que os interesses em jogo sejam conciliados.
Esperamos que este artigo tenha sido útil para você!
Se ficou alguma dúvida, entre em contato. Será um prazer ajudá-lo(a)!